Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1011007-85.2023.4.06.3807/MG
AUTOR: EMERSON PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): THAIS CAROLINA SOUSA GUEDES (OAB MG198557)
ADVOGADO(A): JOSE REJANY CASTRO JUNIOR (OAB MG132613)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por EMERSON PEREIRA GUIMARAES, qualificado nos autos, contra a UNIÃO, alegando o autor que, em 05/08/2022, durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal, foram apreendidas mercadorias sem o devido cupom fiscal, tendo sido lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria nº 0610600-16255/2023 em face do requerente, aplicando a pena de perdimento prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Aduz que, aparentemente, houve um erro ao atribuir os produtos apreendidos, pois nenhum deles descritos no termo de apreensão foram adquiridos pelo autor, motivo pelo qual, de fato, ele não poderia ter as notas fiscais de compra.
Salienta que, no dia dos fatos, não estava presente no momento da fiscalização e o agente autuador se equivocou informando erroneamente que o requerente havia adquirido os referidos produtos, sendo que, na verdade, os únicos bens adquiridos por ele foram dois Macbooks, que na ocorrência, constou como se fosse do Sr. Welington dos Santos Veloso.
Assevera que sua compra foi regular, conforme nota fiscal juntada, houve troca pelo agente autuador dos bens pertencentes a cada autuado. Ressalta-se que a compra do peticionante foi dentro dos ditames legais.
Formula pedido de tutela de urgência, para determinar a restituição dos produtos, quais sejam, bens como MacBook Air 13 (Space Gray, 256/8GB, serial FVHHNFGNQ6L4) e MacBook Air 13 (Silver, 256/8GB, serial FVFHR0K5Q6L7), ou que seja vedada a alienação, destruição ou inutilização dos bens.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a anulação do Auto de Infração nº 0610600-16255/2023, com a desconstituição da pena de perdimento e a consequente devolução dos bens.
Formula pedido de gratuidade da justiça.
É o relato.
O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria nº 0610600-16255/2023, no evento 1, COMP6, foi lavrado pela Receita Federal com base no Boletim de Ocorrência nº 3157621220805175053, cuja cópia se encontra no evento 1, COMP5. Eis a narração dos fatos no BO:
O autor sustenta que houve erro na apuração dos fatos, afirmando que os 02 MacBooks atribuídos a Wellington dos Santos Veloso lhe pertencem, ao passo que as mercadorias ao autor atribuídas não lhe pertencem.
No evento 1, COMP7, o autor juntou dados na nota fiscal emitida por Comercial OH - Yes Ltda, de 04/08/2022, indicando a compra, pelo autor, dos seguintes produtos: MacBook Air 13 (Space Gray, 256/8GB, serial FVHHNFGNQ6L4) e MacBook Air 13 (Silver, 256/8GB, serial FVFHR0K5Q6L7). A autenticidade da nota fiscal pode se comprovada no site do Ministério da Fazenda https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaResumo.aspx?tipoConteudo=7PhJ+gAVw2g=
Houve arquivamento do procedimento investigatório respectivo pelo MPF, conforme despacho no evento 17, COMP2 no procedimento investigatório.
Todavia, não foi juntado o termo de apreensão e os procedimentos referentes aos MacBooks, mas apenas às mercadorias atribuídas ao autor, segundo ele, de forma equivocada.
Por outro, é cabível a concessão da tutela de urgência tão somente para se evitar a alienação dos MacBooks, caso já não tenha ocorrido.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, determinando que a UNIÃO, pela Secretaria da Receita Federal, abstenha-se de alienar, destruir ou dar qualquer outra destinação à seguintes mercadorias, Boletim de Ocorrência nº 3157621220805175053: MacBook Air 13 (Space Gray, 256/8GB, serial FVHHNFGNQ6L4) e MacBook Air 13 (Silver, 256/8GB, serial FVFHR0K5Q6L7).
Intime-se a requerida para cumprimento imediato.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, o autor deverá juntar cópia integral do PIC nº. 1.22.005.000113/2023-47, no âmbito do MPF (vide evento 17, COMP2).
Juntadas as pelas, vista à UNIÃO - PFN por 05 dias.
Por fim, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.