Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1016725-21.2022.4.06.3800/MG
EXEQUENTE: LEONARDO CRUZ RAMIRES DA SILVA (Sucessor, Inventariante)
ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667)
ADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB MG125795)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de embargos de declaração propostos pela ECT, no sentido de que a aceitação dos termos da proposta, por parte do exequente (Evento 59), vincularia o mesmo e, assim, não permitiria a rediscussão do valor, bem como que deveria ser modificado o critério de correção aposto na decisão judicial, não se aplicando o artigo da Resolução do CJF, fixado na decisão do evento 77, que visa corrigir valor de precatório já expedido, sem contar que deveria o exequente ser condenado em honorários.
O exequente apresenta contrarrazões, sustentando que houve a correta aplicação de juros e Selic, que a aceitação da proposta de sua parte teve conteúdo de condicionalidade, ou seja, foi uma aceitação condicional e o juiz não pode homologar cálculos que envolvam controvérsia.
Diante do prazo da executada ser em dobro, os embargos são tempestivos.
A executada está correta quanto ao conteúdo preclusivo, representado pela aceitação de sua proposta, por parte da exequente, aceitação esta que a impede de discutir, via embargos, valores de honorários, em discordância com o valor apresentado na proposta, que foi aceita. Portanto, quando decidi, no evento 90, ao não atentar quanto este fato, modifiquei o valor dos honorários, sendo que os embargos não poderiam ser apresentados, razão pela qual, torno sem efeito a decisão do Evento 90 em sua integralidade.
Ainda que, em uma leitura inicial dos embargos e de suas contrarrazões, tenha este Juiz levantado a questão da aceitação da proposta ter sido condicional, uma análise mais detida do caso, permite concluir, extreme de dúvidas, que esta alegada condicionalidade não se refere à proposta que foi acolhida pelo Magistrado ( PLAN 2 do evento 52), já que a referida "condição" era tão somente a não concordância do autor em relaçao à compensação dos valores já pagos na via trabalhista, tanto que, adotando-se a referida compensação, como foi adotado por mim no evento 77 ("Por outro lado, a dedução de valores pagos à autora em reclamatória trabalhista é devida, com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamentos. A anulação da dispensa da autora, por efeito do Mandado de Segurança Coletivo, e sua consequente reintegração possuem o efeito de restaurar o estado anterior, considerando o vínculo empregatício como se nunca tivesse sido rompido. A finalidade é a reparação integral do dano. Nesse sentido, as verbas pagas na esfera trabalhista, a título de rescisão contratual (aviso prévio, férias e 13º proporcionais), e a indenização ora executada possuem o mesmo fato gerador: o afastamento do empregado. Permitir o recebimento de ambas as parcelas em sua integralidade configuraria enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade"), a exclusão de tal montante, constante da PLAN 3 da proposta do Evento 52, resultou, EXATAMENTE, nos valores da PLAN 2 e repercussão de redução de 5% sobre o valor nos honorários.
Explicando melhor a questão, colaciono as duas propostas apresentadas pelos Correios no Evento 52:
2. Assim, a ECT requer a juntada de nova planilha de cálculos, com a compensação dos valores já pagos na Reclamatória Trabalhista nº 0231300- 56.1997.5.03.0013 (R$235.701,11), entendendo-se como valor adequado para este cumprimento de sentença a cifra total de R$10.038.949,85 (dez milhões e trinta e oito mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), aferidos até 31/12/2022, sendo R$ 9.487.030,34 (nove milhões quatrocentos e oitenta e sete mil e trinta reais e trinta e quatro centavos) a título de principal, e R$ 551.919,52 (quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios, nos termos da súmula 345 do STJ.
3. Não sendo acolhida a compensação de verbas já pagas ao Exequente na Reclamatória Trabalhista nº 0231300- 56.1997.5.03.0013, entende-se como valor adequado para este cumprimento de sentença a cifra total de R$ 10.283.228,60 (dez milhões duzentos e oitenta e três mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), aferidos até 31/12/2022, sendo R$9.719.676,76 (nove milhões setecentos e dezenove mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) a título de principal, e R$ 563.551,84 (quinhentos e sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios, nos termos da súmula 345 do STJ.
No momento em que o exequente aceita expressamente a proposta de numero 3, entendendo que este Magistrado não iria permitir a compensação pretendida pelos Correios ( verbas pagas na via trabalhista), o fato deste Magistrado decidir no Evento 77 pela compensação, não gerou qualquer insurgência da parte exequente quanto ao conteúdo desta decisão, ou seja, tendo o Magistrado entendido que seria necessária a compensação dos valores pagos na via trabalhista, os R$235.701,11 descontados do valor total da proposta do item 3 (R$ 10.283.228,60), totalizam exatamente os R$10.038.949,85 da proposta do item 2 e repercussão de redução de 5% nos honorários.
Sendo assim, não há duvidas de que a proposta aceita pela exequente é a de numero 3 que é a soma da proposta de numero 2 com o valor de R$ 235.701,11, que significa meros 2,3% do valor total da proposta, relativo ao pagamento de verbas na via trabalhists. A condição foi apenas a compensação, nada mais.
Portanto, entendo que a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pela executada implica na preclusão lógica, nos termos do artigo 507 do CPC ( "Art 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e cujo respeito se operou a preclusão"), vedando a posterior insurgência quanto aos valores reconhecidos como corretos.
A boa fé processual impede o exequente de concordar com os cálculos apresentados pela executada ( evento 59) e depois rediscutir os seus valores, por se tratar de um comportamento contraditório ( venire contra factum proprium).
Agora, se a aceitação da proposta vinculou o exequente, os termos da proposta também vincularam a executada, ou seja, não podem os Correios pretender que o exequente fique vinculado à sua proposta, diga-se de passagem, que nada trouxe de valor de honorários a favor dos Correios e, ao mesmo tempo, não se vincular ao que propôs ( não mencionou nada relativo a honorários a ele devidos), trazendo ao feito, depois da aceitação da proposta pelo exequente, uma verdadeira "surpresinha processual" no Evento 62 ( "Por fim, cumpre destacar que a “expressa concordância com a cifra total de R$ 10.283.228,60 (dez milhões duzentos e oitenta e três mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), apurados até 31/12/2022 (...) que reflete os valores sem a compensação das verbas já pagas na Reclamatória Trabalhista nº 0231300- 56.1997.5.03.0013” implica admissão do excesso de execução arguido pela Executada na impugnação ao cumprimento de sentença e, em decorrência, caracteriza reconhecimento da procedência de tal impugnação, atraindo os ônus de sucumbência, o que desde já fica requerido).
Veja, o item 2 é bem claro ao definir a proposta ( "sendo R$ 9.487.030,34 (nove milhões quatrocentos e oitenta e sete mil e trinta reais e trinta e quatro centavos) a título de principal, e R$ 551.919,52 (quinhentos e cinquenta e um mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios").
Concluindo, o direito de pleitear honorários ficou precluso para os Correios, quando oferece um valor e não destaca o valor que entende fazer jus ao mesmo tempo, sem contar que chega a ser interessante a vinculação da aceitação da proposta com o termo "implica admissão do excesso de execução", sem atinar ao fato de que acordo significa mútua liberalidade.
Ainda que eu continue não concordando com a forma de cálculo defendida pelos Correios, no momento em que prevalece a proposta apurada até 31/12/2022, deste momento em diante, a partir de 01/01/2023, os valores serão corrigidos pelo Tribunal, aplicando-se a SELIC até a entrada em vigor da EC 136/2025, que prevê a substituição da taxa SELIC por novo modelo que utiliza o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano.
Diante da existência dos pressupostos objetivos, dou parcial provimento aos embargos para que seja mantida a proposta do item 2 do Evento 52, que neste momento homologo, devendo sofrer correção pela SELIC a partir de 01/01/2023 até a entrada em vigor da EC 136/2025, que prevê a substituição da taxa SELIC por novo modelo que utiliza o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, sem pagamento de honorários a favor dos Correios. Declaro sem efeitos ( nula) a minha decisão do Evento 90 e declaro nula parte da decisão do Evento 77 nos aspectos do critério de correção e de 5% dos honorários ( serão mantidos os honorários previstos na proposta da PLAN 2 do Evento 52).
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data da assinatura.