Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004209-80.2024.4.06.3809/MG
AUTOR: RURAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA TAVARES (OAB MG175784)
ADVOGADO(A): LUCIANA GIMENEZ CARVALHO SILVA (OAB MG107621)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, Rural Empreendimentos Imobiliários Ltda., ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG.
Alegou que possui como atividade principal a locação de imóveis próprios e, de forma secundária, mantém contratos de parceria agrícola, por meio dos quais cede imóveis rurais a terceiros para cultivo de grãos, recebendo, ao final da safra, percentual correspondente a 20% da produção.
Sustentou que foi autuada pelo CREA/MG por meio do Auto de Infração nº 11217900001799/2022, sob a alegação de exercício de atividade sujeita à fiscalização do conselho sem o devido registro, sendo aplicada multa no valor de R$ 2.346,33, com fundamento nos arts. 9º e 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.
Afirmou, contudo, que não exerce atividade básica vinculada à engenharia ou agronomia, limitando-se à locação de imóveis e à cessão de terras por meio de contrato de parceria agrícola, cabendo aos parceiros outorgados toda a condução das atividades produtivas, inclusive com acompanhamento de profissionais habilitados.
Argumentou que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Defendeu, assim, a inexistência de obrigação de registro perante o CREA/MG, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica que imponha tal registro, a anulação do auto de infração, bem como a restituição da multa paga, devidamente atualizada.
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG apresentou.
No mérito, defendeu a legalidade do auto de infração lavrado em face da autora, afirmando que a empresa, embora alegue ter como atividade principal a administração ou locação de imóveis próprios, possui em seu objeto social e em seu cadastro perante a Receita Federal atividades secundárias ligadas ao cultivo de milho, trigo, soja, girassol, feijão, café e outros cereais, o que, segundo sustenta, caracteriza atividade sujeita à fiscalização do CREA.
Aduziu que, nos termos dos arts. 1º, 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, bem como do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é obrigatório o registro da pessoa jurídica que exerça atividade básica vinculada à engenharia e à agronomia, ou que mantenha seção ligada a essas áreas, ainda que não se trate de sua atividade principal. Sustentou que a exploração de atividades agropecuárias, inclusive por meio de parceria rural, envolve produção técnica especializada e demanda conhecimentos próprios da agronomia, razão pela qual a autora estaria obrigada ao registro no conselho e à contratação de responsável técnico.
O réu também argumentou que a celebração de contratos de parceria agrícola não descaracteriza a atividade fiscalizada, pois a renda da empresa decorreria justamente da exploração agrícola desenvolvida nas áreas rurais, ainda que por intermédio de terceiros. Acrescentou que haveria, no caso, confusão entre os parceiros celebrantes dos contratos e a própria administração da empresa autora, o que reforçaria a vinculação da atividade econômica à produção agropecuária.
Invocou, ainda, as Resoluções CONFEA nº 218/73, nº 342/90 e nº 1.121/2019, bem como parecer técnico e parecer jurídico administrativos, para sustentar que empreendimentos agropecuários de natureza empresarial exigem acompanhamento profissional habilitado e estão sujeitos a registro perante o CREA.
Com esses fundamentos, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção do auto de infração, o afastamento do pedido de restituição da multa paga e a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requereu, por fim, a produção de prova pericial, ou, subsidiariamente, de prova técnica simplificada.
Intimado para especificar as provas pretendidas, o CREA/MG informou que tem interesse na produção de prova pericial, com o objetivo de demonstrar que parcela significativa da renda da autora decorre das parcerias firmadas para exploração agrícola, bem como evidenciar o caráter técnico da atividade desenvolvida, que, segundo sustenta, configuraria exploração comercial da agronomia com utilização de técnicas de engenharia, enquadrável como produção técnica especializada, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.194/66.
Para esse fim, apresentou quesitos voltados à apuração, entre outros aspectos, da representatividade econômica das receitas oriundas das parcerias agrícolas no faturamento da empresa; da eventual existência de vínculo entre os parceiros outorgados e a administradora da autora; das atividades efetivamente desempenhadas; da extensão das propriedades, áreas de cultivo, reserva legal e APP; da produção referente à safra 2024/2025; da estimativa de receita obtida; do porte econômico da empresa no contexto regional; bem como do emprego de técnicas agronômicas, acompanhamento por engenheiro agrônomo, emissão de ART, utilização de insumos agrícolas, tecnologias de produção, conservação do solo, gestão ambiental, tratamento de resíduos e existência de Cadastro Ambiental Rural – CAR das propriedades.
Ao final, requereu o deferimento da prova pericial, com a nomeação de perito engenheiro agrônomo.
imada para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar que não realiza exploração agropecuária direta, cabendo aos parceiros a execução das atividades de plantio, manejo, colheita e decisões técnicas, bem como que a empresa não presta serviços a terceiros nem desenvolve atividade sujeita à fiscalização profissional.
Requereu, ainda, o depoimento pessoal do representante do CREA/MG, com o objetivo de esclarecer os fundamentos da autuação e a suposta ausência de verificação in loco das atividades da empresa.
Pleiteou também a realização de prova pericial contábil e/ou agronômica, caso entendida necessária, para comprovar a inexistência de despesas ou operações típicas de atividade agropecuária direta, a ausência de exercício de atividades privativas da engenharia ou agronomia e o caráter meramente acessório da atividade secundária constante do CNAE.
Por fim, indicou a produção de prova documental, inclusive com a possibilidade de juntada posterior de documentos pertinentes à comprovação dos fatos alegados.
É o breve relatório. Decido.
1 - Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise das atividades efetivamente desenvolvidas pela empresa autora e sua eventual vinculação a atividades sujeitas à fiscalização do CREA, entendo pertinente a produção de prova documental e pericial, por se tratar de matéria que demanda esclarecimento técnico.
Diante disso, defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a realização de prova pericial, a qual deverá ser realizada por perito engenheiro agrônomo, tendo em vista a natureza técnica da matéria discutida.
2 - Abra-se vista à parte autora para apresentação de quesitos, no prazo legal. Os quesitos da parte ré já se encontram nos autos, evento 24.
3 - Em seguida, voltem os autos conclusos, para análise da pertinência dos quesitos apresentados.
4 - À Secretaria, para designação e nomeação de Perito na especialidade de engenheiro agrônomo.
Os honorários periciais deverão ser suportados pelas partes em igual proporção (50% para cada).
5 - Posteriormente, encaminhem-se os autos ao Sr. Perito Judicial, para que apresente plano de trabalho e proposta de honorários, que serão suportados em igual medida pelas partes. Prazo de 05 (cinco) dias.
6 - Abra vista às partes para manifestar em relação aos honorários. Prazo de 05 (cinco) dias.
7 - Quanto à prova testemunhal requerida pela autora, sua necessidade será avaliada oportunamente, após a realização da prova pericial e a verificação da suficiência do conjunto probatório.
Intimem-se.