Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003097-89.2023.4.06.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: GERALDA DE FATIMA MENDES DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS FERNANDES (OAB MG131311)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu(sua) filho(a), segurado do Regime Geral de Previdência Social. A parte autora sustenta que dependia economicamente do(a) filho(a) falecido(a) e requer o reconhecimento de sua condição de dependente para fins previdenciários, com a consequente concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, na qualidade de genitor(a) do(a) segurado(a) falecido(a), comprova a dependência econômica exigida pelo art. 16, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício de pensão por morte exige a demonstração do óbito do segurado, da condição de segurado do falecido e da qualidade de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
4. O art. 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao segurado falecido, por meio de início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.846/19, vigente à época do óbito..
5. Conforme o Tema 147 da TNU, a dependência econômica dos genitores não precisa ser exclusiva, mas deve ser substancial e devidamente comprovada, não sendo suficiente a mera ajuda financeira.
6. Em consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), verifica-se que na última atualização realizada antes do óbito do instituidor, em 2020, Marcelo não figurava como membro do grupo familiar da autora, circunstância que fragiliza a tese de dependência econômica e coabitação contínua entre mãe e filho.
7. Na hipótese dos autos, não há prova robusta apta a comprovar a alegada dependência econômica. Ainda que haja declaração de terceiros de que o pretenso instituidor ajudava financeiramente a autora, não há nos autos nenhum comprovante de despesas, para corroborar tal fato, assim como a ausência de coabitação, ainda que esta seja prescindível, também enfraquece a defesa de existência de dependência.
8. A sentença está devidamente fundamentada com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), e as razões recursais não apresentam elementos suficientes para desconstituí-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte em favor de genitor exige comprovação de dependência econômica substancial e em conformidade com o regime probatório vigente à época do óbito do pretenso instituidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, II, §§ 4º, 5º e 6º; 74; CPC/2015, arts. 371, 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.895.579/RJ, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 03.06.2022; TNU, PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100/RS, Tema 147, rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, j. 26.08.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.