Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001232-95.2022.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001232-95.2022.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: GABRIELLA MENDES CANDIDO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AFONSO DELFINO CALZADO (OAB MG062541)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. CAPES. OBRIGAÇÃO DE RETORNO AO PAÍS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a validade de ato da CAPES que indeferiu pedido de prorrogação do período de interstício de bolsista de doutorado pleno no exterior, bem como reconheceu a legitimidade da exigência de retorno ao Brasil pelo prazo equivalente ao da bolsa, com possibilidade de ressarcimento em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito e de prequestionamento indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida ou provocar novo julgamento da lide, conforme orientação do STJ.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para embasar a decisão, segundo jurisprudência consolidada do STJ.
6. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada a obrigação assumida pela bolsista no Termo de Compromisso, especialmente quanto ao retorno ao Brasil em até trinta dias após o término da bolsa e à permanência no país por período equivalente ao usufruído no exterior.
7. O acórdão também consignou expressamente a desnecessidade de produção de prova oral, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito.
8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, revela-se que a pretensão da Embargante é rediscutir o mérito e viabilizar prequestionamento, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 207, § 2º; CC, art. 151; Portaria CAPES nº 176/2012, art. 55 (Regulamento para Doutorado Pleno no Exterior).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 13/10/2022; STF, MS 31068 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/08/2017; STF, MS 25210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10/10/2008; STF, MS 24519, Rel. Min. Eros Grau, DJe 02/12/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.