Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1001810-81.2022.4.01.3807/MG
AUTOR: IVAN BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): BRENDA SILVA FIGUEIREDO (OAB MG195552)
ADVOGADO(A): HELICA KAMILA MOTA CANABRAVA (OAB MG196038)
AUTOR: GILMAR ANTONIO BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A): BRENDA SILVA FIGUEIREDO (OAB MG195552)
ADVOGADO(A): HELICA KAMILA MOTA CANABRAVA (OAB MG196038)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação via da qual IVAN BARBOSA DA SILVA e GILMAR ANTONIO BARBOSA SILVA pretendem a retificação das autuações por infração à legislação de trânsito, transferindo-as para o prontuário do real condutor infrator.
Inicialmente, reconheço a competência deste juízo para o processamento do feito e, consequentemente, ratifico os atos anteriormente praticados.
No caso dos autos, o autor IVAN BARBOSA DA SILVA alega que emprestou o veículo Fiat Siena, placa: HEF-7B67, renavam: 00177273119, para o autor GILMAR ANTÔNIO BARBOSA SILVA, o qual, na condução do referido veículo teria cometido infrações de trânsito, respectivamente nas datas de 05/09/2021, 02/10/2021 e 28/10/2021, formalizadas nos Autos de Infração de Trânsito n° S024795524 (Evento 1, COMP15, Página 1), S025360570 (Evento 1, COMP14, Página 1) e M000021505 (Evento 1, COMP13, Página 1).
Nesse contexto, ciente do cometimento das infrações sobreditas, o autor GILMAR ANTÔNIO BARBOSA SILVA assinou "declaração de cometimento de infração", datada de 18/02/2022, a fim de que todas as consequências legais sejam repassadas para si (Evento 1, DECL12, Página 1).
No entanto, uma vez transcorrido o prazo para a identificação administrativa do condutor infrator, requerem os autores, à luz da jurisprudência pátria, que seja determinado ao DNIT a transferência das infrações de trânsito, bem como a suspensão dos pontos da CNH do prontuário de IVAN BARBOSA DA SILVA para GILMAR ANTÔNIO BARBOSA SILVA.
Ocorre que o art. 261, inciso I, do CTB, estabelece que os pontos atribuídos aos infratores permanecem válidos por apenas 12 meses, a contar da data da infração, in verbis:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
(...)
À vista disso, considerando o interstício entre o cometimento das infrações e a data atual, intime-se os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito, devido a possível perda do objeto da presente ação.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Montes Claros, data da assinatura.