Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6011980-36.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: ALAN DE PAULA
ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA REIS REIFF (OAB MG173343)
DESPACHO/DECISÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente deixou de ser paga pelo INSS em função do desinteresse do próprio autor, que não sacou os recursos pertinentes por seis meses consecutivos:
A renda desse benefício - uma vez restabelecido - é capaz de assegurar a subsistência digna do autor durante a tramitação deste processo judicial. Nesse pormenor, os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo com o direito aplicado ao caso, o que não é suficiente para caracterizar qualquer omissão, dúvida ou contradição. Vale lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas. Eis a posição da própria Corte Excelsa sobre o tema, cujas razões ficam igualmente encampadas:
“O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta” (AI 852818 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012).
Finalmente, não há mácula no enquadramento especial do trabalho desenvolvido pelo autor sob a ação de agentes nocivos até 12/07/2023, malgrado eventual conversão em tempo comum tenha que se limitar a 13/11/2019, por força da EC 103/2019, cujo art. 25, § 2º veda a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria: "Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelas partes (Eventos 50 e 53), para incluir na sentença os fundamentos acima e modificar o seu dispositivo, que passa a figurar com a seguinte redação:
"Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a: a) enquadrar como especial por exposição a agentes biológicos nocivos à saúde os períodos de trabalho de 01/04/1993 a 06/02/1998 e de 09/02/1998 a 12/07/2023; b) converter em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40, os períodos especiais de 01/04/1993 a 06/02/1998 e de 09/02/1998 a 13/11/2019; c) rever a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para lhe converter em aposentadoria especial ou meramente para majorar o tempo de contribuição (com reflexos sobre o fator previdenciário), em conformidade com o resultado mais vantajoso para o segurado (maior renda mensal inicial); d) pagar as diferenças vencidas a partir de 12/07/2023 (DIB e DER), acrescidas de atualização pela SELIC (EC 113/2021) e de honorários, estimados em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ); e) reembolsar os honorários periciais antecipados nos termos das Resoluções do CJF. Sem custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Diante do interesse do autor em receber a aposentadoria, associado ao caráter alimentar do benefício, defiro parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar ao INSS o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição 42/206.753.296-5 (sem revisão, ou seja, nos termos em que concedida administrativamente) a partir de 01/05/2025 (DIP). Fica autorizada nova suspensão do benefício acaso o autor não se interesse em sacar os valores creditados na rede bancária nos seis meses subsequentes.
Não haverá reexame necessário, pois o somatório das parcelas pretéritas até a presente data é patentemente inferior a mil salários-mínimos.
Intimem-se. O INSS/PGF deverá comprovar o cumprimento da tutela de urgência em trinta dias, sob pena de multa".
Juiz de Fora, data da assinatura.