Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000320-72.2025.4.06.3813/MG
AUTOR: JANDIRA DE SOUZA MENDES
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para sanar omissão da sentença, ao desconsiderar os critérios de juros e correção monetária previstos na EC 136/2025 (46.1).
Embargos de declaração apresentados por JANDIRA DE SOUZA MENDES alegando omissão, tão somente determinar a Data de Início do Pagamento (DIP) e valor da multa diária (47.1).
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. E considera-se omissa a sentença que não observa precedentes vinculantes do STF.
1) A sentença determinou a aplicação da SELIC para atualização monetária e juros, a partir da EC 113/2021. No entanto, a matéria obedece a novo regramento com a Emenda Constitucional 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, nada dispondo sobre os critérios de juros antes da expedição das requisições. Devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária e juros de mora, previstos na legislação em vigor, em cada período de tempo e a depender da natureza da condenação. Nesse contexto, a melhor interpretação para preencher essa lacuna normativa envolve a aplicação da regra geral do Código Civil na atual redação dos artigos 389 e 406.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
(...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Com essa ótica, os embargos do INSS hão de ser acolhidos para incluir os novos critérios trazidos pela EC 136/2025.
Postas essas considerações, acolho os embargos de declaração, para alterar o dispositivo da sentença no tocante aos juros e atualização monetária, conforme abaixo, mantendo os demais comandos.
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (02/08/2019) e a data da efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças serão acrescidas de atualização monetária e juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação exclusivamente da SELIC, de 09/12/2021 em diante, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, até a EC 136/2025, quando deverão incidir incidir os juros de mora mediante aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil.
2) No tocante aos embargos de declaração manejados pela autora, não há omissão na sentença, pois a DIP é fixada pelo próprio INSS, não necessitando de intervenção judicial. De todo modo, houve perda do objeto, pois o benefício foi implantado, a DIP já foi fixada em 01/10/2025 (56.3). Desse modo, deixo de conhecer dos embargos.
Intimem-se.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.