Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 6031545-52.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6015365-92.2024.4.06.3800/MG EXEQUENTE: MARISE CONCEICAO VIEIRA VALENTE
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
DESPACHO/DECISÃO
A PARTE AUTORA tem o dever de se qualificar correta e completamente logo na inicial (ver a íntegra do CPC 319). Estado civil, profissão, email etc. É sempre bom informar o telefone também. Assim também, no que couber, seu advogado. Isso não ocorreu nestes autos e não é o ideal. Aceito, desta vez, contudo, a qualificação em documento apartado. Não vejo inicialmente motivos para a concessão da justiça gratuita à PARTE REQUERENTE. Os indícios não são de vulnerabilidade, de miséria: servidora pública federal morando num bairro muito bom de Juiz de Fora num apartamento de muito bom padrão. Desse modo, se a PARTE REQUERENTE procura a assistência social da Justiça, AJG, ela tem o ônus de demonstrar, com documentos, inclusive declarações de IR, com recibos conferíveis, sua miserabilidade alegada. É fundamental, para uma melhor análise, autorizar o acesso a movimentações bancárias nos últimos 12 meses para se sanarem as dúvidas deste Juízo. Quem não tem recursos não temerá, pois não vamos acessar nomes, origens e destinos de dinheiro - apenas cifras. Isso não invade a privacidade de ninguém. E quem não deve não teme. Principalmente quando se trata de se considerar miserável credor de assistência social bancada por pagadores de impostos (nós todos). O que nos interessa é a renda familiar. As autorizações de acesso também seriam dos colaboradores da renda da casa, não só da PARTE REQUERENTE. Seria importante a qualificação e CPF de cônjuge, companheiro, filho com renda, enfim, todos os que colaboram com a renda da família, inclusive os que não moram na casa, mas colaboram ou a mantêm. Lembro que, em tudo no direito, quando se trata de assistência social, o que importa é a renda familiar. A assistência judiciária é assistência social. Por isso, é sério quando se pedem dados da renda e do patrimônio da família. Por outro lado, a aferição da miserabilidade pressupõe um olhar em diversos ângulos. O ônus é sempre da PARTE REQUERENTE. Ela pode, claro, se recusar a qualquer dessas medidas. Não estou pedindo, não ordenando nada de mais. A pessoa que quer assistência social não se importa de abrir as portas da sua casa, dos seus quartos e banheiros para o assistente social. Nada mais íntimo que isso. Também não se importará, alegando intimidade violável, se a Justiça, em ação de assistência, quiser saber de meros números, não seus destinatários ou origem. Ou pode já recolher as custas no prazo. 15 dias para a regularização.