Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
IMISSÃO NA POSSE Nº 6003490-71.2024.4.06.3818/MG
AUTOR: EKTT 9 SERVICOS DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA SPE S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ações1 ajuizadas por EKTT 9 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, visando à instituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse de áreas localizadas no Projeto de Assentamento Curral do Fogo, em Unaí/MG.
Após o deferimento liminar da imissão na posse, o INCRA requereu a designação de audiência de conciliação, a qual foi deferida, com suspensão dos efeitos das decisões de imissão na posse.
Na audiência realizada em 21/05/2025 (48.1), convencionou-se a realização de reunião técnica entre os representantes das partes, com vistas à solução consensual das pendências documentais junto ao INCRA. Na ocasião, determinou-se a suspensão dos prazos processuais dos processos correlatos para viabilizar o avanço da negociação administrativa, sem prejuízo da imediata reativação dos efeitos das decisões de imissão na posse, com anuência das partes, fixando-se prazo para apresentação de devolutiva quanto à solução administrativa.
A reunião extrajudicial ocorreu em 29/05/2025 (62.2), tendo sido ratificada formalmente tanto pelo INCRA quanto pela parte autora. Dela participaram técnicos e representantes jurídicos de ambas as instituições, com encaminhamentos definidos para a continuidade das tratativas no âmbito administrativo.
As manifestações subsequentes das partes confirmam o bom andamento do diálogo, com esclarecimentos relevantes prestados sobre o traçado da linha de transmissão, a faixa de servidão, a documentação cartográfica e os critérios de indenização, evidenciando o comprometimento recíproco quanto às pendências administrativas.
A parte autora requereu a manutenção da suspensão dos prazos processuais e da eficácia da medida liminar, a fim de não comprometer a regular execução do empreendimento de interesse público. Por sua vez, o INCRA informou que, no atual estágio, não possui requerimentos pendentes, limitando-se a ratificar o conteúdo do até então acordado.
Diante do exposto:
a) Ratifico a manutenção dos efeitos das liminares de imissão provisória na posse, considerando a natureza pública do empreendimento e o avanço das discussões técnicas, sem prejuízo de reavaliação futura, conforme a evolução do feito;
b) Mantenho a suspensão dos prazos processuais, com o intuito de viabilizar o prosseguimento das tratativas administrativas. As partes deverão apresentar devolutiva nos autos, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, cabendo à Secretaria fazer os autos conclusos para decisão em caso de inobservância ou de requerimento expresso de qualquer das partes;
c) Determino que as futuras intimações à parte autora sejam realizadas, exclusivamente, na pessoa do advogado Alexandre dos Santos Pereira Vecchio, OAB/SC nº 12.049, conforme requerido;
Intimem-se
Unaí/MG, data da assinatura digital.
1. 6003405-85.2024.4.06.3818, 6003490-71.2024.4.06.3818, 6003507-10.2024.4.06.3818, 6003516-69.2024.4.06.3818, 6003517-54.2024.4.06.3818, 6003531-38.2024.4.06.3818, 6003532-23.2024.4.06.3818, 6003533-08.2024.4.06.3818 e 60019947020254063818.