Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6002135-19.2025.4.06.3809/MG
REQUERENTE: JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO(A): REGIANE ELIAS DE MIRANDA (OAB MG115521)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de pedido de transferência de valor de titularidade do autor, depositado em conta vinculada a precatório ou RPV, para conta de titularidade do advogado.
A outorga de poder ao advogado para recebimento de valor, por si, não autoriza a expedição de ordem de transferência do depósito para conta do advogado.
Também não caberia ao Poder Judiciário autorizar o levantamento do valor depositado em conta judicial diretamente pelo advogado, com fundamento na existência de procuração nos autos judiciais com outorga de poder para recebimento de valor. O que assegura a prática do ato pelo procurador é a apresentação do instrumento de procuração à instituição financeira. O alvará judicial para levantamento do depósito não se presta a substituir o instrumento de mandato.
Em última análise, a prerrogativa de autorizar o levantamento do depósito por meio de mandatário é exclusiva do titular do crédito. A eventual autorização outorgada nesse sentido pelo Poder Judiciário representaria manifesta afronta ao princípio da autonomia da vontade.
Impõe-se, portanto, a observância do disposto na Resolução CJF 458/2017, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de precatórios e RPV’s e ao levantamento dos depósitos respectivos.
De acordo com a referida Resolução CJF 458/2017, art. 40, § 5º (redação pela Resolução CJF 670/2020), “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.” Dessa forma, caberá ao interessado formalizar a outorga de poderes para levantamento do depósito com observância dos requisitos formais exigidos em regulamentação do Conselho da Justiça Federal – CJF, e apresentar o instrumento de procuração à instituição financeira depositária para viabilizar o saque do depósito ou a sua transferência para conta de titularidade do procurador.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de transferência do depósito de titularidade do autor, para conta do advogado.
2 - O levantamento do depósito junto à instituição financeira, pelo respectivo titular, não está condicionado à apresentação de alvará.
3 - FACULTADA a transferência do depósito para conta do titular do crédito, mediante cadastramento de pedido de TED no Eproc (independente de apresentação de petição), nos termos da Portaria Conjunta Presi/Coger 7/2025.
4 – Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
5 – Intime-se o autor.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal