Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004735-53.2024.4.06.3807/MG
AUTOR: CARLOS ROBERTO DURAES
ADVOGADO(A): EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG103194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO DURÃES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DЕ TRANSPORTES – DNIT e da JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - DNIT, alegando irregularidades na aplicação das multas, pois jamais esteve na cidade local das infrações.
Relata que é proprietário da motocicleta HONDA/NXR 150 BROS S (Passageiro), RENAVAM 1007793616, Placa OXK2838/MG e, que, (i) na data de 04/09/2018, às 06:31 na BR 367 km 83,930 – Eunapolis/BA, foi autuado, segundo AIT, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% ate 50%, o que configuraria, portanto, a infração prevista no art. 218, II/grave - 05 pontos, do código de trânsito Brasileiro; (ii) na data de 13/09/2018, às 06:13 na BR 367 km 83,930 – Eunapolis/BA, foi autuado, segundo AIT, por transitar em velocidade superior á máxima permitida em mais de 20% ate 50%, o que configuraria, portanto, a infração prevista no art. 218, I/média - 04 pontos, do código de trânsito Brasileiro; (iii) na data de 29/08/2018, às 06:28 na BR 367 km 83,930 Eunapolis/BA, foi o autuado, segundo AIT, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% ate 50%, o que configuraria, portanto, a infração prevista no art. 218, II/grave - 05 pontos, do código de trânsito Brasileiro; (iv) na data de 01/11/2018, às 06:38 na BR 367 km 83,930 Eunapolis/BA, foi autuado, segundo AIT, por transitar em velocidade superior á máxima permitida em mais de 20% ate 50%, o que configuraria, portanto, a infração prevista no art. 218, II/grave - 05 pontos, do código de trânsito Brasileiro; (v) na data de 12/09/2018, as 05;59:38 na BR 367 km 83,930 – Eunapolis/BA, foi autuado, segundo AIT, por transitar em velocidade superior á máxima permitida em mais de ate 50%, o que configuraria, portanto, a infração prevista no art. 218, III/gravíssima – 07 pontos, do código de trânsito Brasileiro; (vi) na data de 23/09/2018, as 08:40 na BR 367 km 2,200 - Santa Cruz Cabrália/BA, foi autuado, segundo AIT, por transitar em velocidade superior á máxima permitida em mais de 20% ate 50%, o que configuraria, portanto, a infração prevista no art. 218, II/grave - 05 pontos, do código de trânsito Brasileiro.
Aduz que, além de encontrar-se trabalhando, na zona rural, no local e hora determinado nas autuações, o veículo sempre esteve na cidade de seu domicílio.
Diz que o caso é típico de clonagem de veículos e que procurou a Delegacia de Polícia Civil do município de Salinas/MG e fez boletim de ocorrência.
Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão das multas aplicadas.
No mérito, requer que seja declarada a nulidade dos atos administrativos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de R$50.000,00 a título de danos morais.
Instrui a inicial com procuração e documentos.
Requer a gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00.
É o breve relato.
Ressalto inicialmente que a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do DNIT não possui personalidade jurídica, sendo um órgão colegiado que integra o Sistema Nacional de Trânsito. A JARI é um departamento administrativo, e não uma entidade com autonomia jurídica própria, responsável por julgar recursos contra multas aplicadas pelos órgãos executivos rodoviários federais, como o DNIT.
Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de capacidade processual, em relação Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DNIT.
Por outro lado, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Entretanto, valor da causa deve corresponder à pretensão econômica da ação (art.292, II, do CPC/15), no caso, o valor das multas que pretende anulação (R$2.728,00) (evento 1, DOC6) e o valor em que pretende de indenização por dano moral (R$50.000,00).
Sendo assim, arbitro o valor da causa em R$52.728,00, na forma do art. 292, §3º, do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do CPC/15 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Alega a parte autora que estava trabalhando, na zona rural, no local e hora determinados nas autuações e que a motocicleta sempre esteve na cidade na cidade de seu domicílio. Entretanto, não traz qualquer tipo de prova nesse sentido.
Ademais, a presunção de legitimidade e veracidade do ato milita em favor da Administração.
Ausente a verossimilhança do direito alegado, é o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, em relação à Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DNIT, por ausência de capacidade de ser parte.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Desnecessária a retificação da autuação, vez que apenas o DNIT encontra-se cadastrado no polo passivo.
Anote-se no sistema processual o novo valor da causa.
Dispenso a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a notória posição da Fazenda Pública em não entabular acordo nessa fase processual, o que tornaria o ato totalmente inócuo.
Cite-se a requerida para contestar no prazo legal.
Após, vista para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, renove-se a conclusão.
Registro feito eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Montes Claros/MG, data do registro.
(Documento assinado digitalmente)