Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6010280-07.2024.4.06.3807/MG AUTOR: MAXLANIA FELICIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608)
ADVOGADO(A): MARIANNA SILVA MARQUES (OAB MG204573)
AUTOR: ISAAC HONORATTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLARA REGINA MARTINS LANNA PEREIRA (OAB MG215608)
ADVOGADO(A): MARIANNA SILVA MARQUES (OAB MG204573)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) estabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor de ISAAC HONORATO DOS SANTOS, com DIB em 24/01/2023 (DER), no valor de um salário-mínimo, com DIP em 01/05/2025; b) pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e o dia imediatamente anterior à DIP, a ser pagas mediante expedição de RPV, acrescidas, até 07/12/2021, de correção monetária calculada pelo índice IPCA-E (RE 870.947/SE, STF ? Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento em 20/09/2017) e de juros de mora calculados a partir da citação pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei n. 9.494/97 e RE 870.947/SE); e, a partir de 08/12/2021, de correção monetária e juros de mora pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Dê-se vista à parte autora para a realização dos cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de até 30 (trinta) dias. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em conta que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Condeno o INSS no reembolso dos honorários periciais. Vista ao MPF. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente RPV. Confirmada a disponibilidade dos valores para saque, arquivem-se os autos com baixa. Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data de registro.