Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6007227-18.2024.4.06.3807/MG
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA DE ALMEIDA GOMES (OAB MG203845)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (evento 69, PUIL_TNU1), com fundamento no art. 14, incisos III, alínea "b”, e V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 63, VOTO1):
"(...) 18. Mesmo após a Lei 14.126/2021, a constatação da visão monocular, por si só, não enseja a concessão de BPC LOAS, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993.
19. Nesse sentido, é necessário esclarecer que a cegueira monocular é uma lesão que não impede o exercício de atividade laboral. Isto é, embora haja restrições para alguns trabalhos que necessitem de visão de profundidade, tais como aviador, motorista de caminhão, bombeiro, não a impede de exercer a grande maioria das atividades, tanto que o autor realiza sua atividade habitual e tem condições de prover seu próprio sustento, conforme laudo pericial.
20. Isto posto, percebo no caso concreto que não existe impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
21. Ademais, entendo que a conclusão do perito da confiança do juízo se ateve aos questionamentos formulados, bem como analisou minuciosamente o quadro clínico para dar o diagnóstico de ausência de impedimento de longo prazo, de forma que se mostra coerente com os elementos de prova dos autos.
22. Isto posto, a parte autora não atende ao requisito de impedimento de longo prazo para fazer jus à concessão do benefício vindicado. (...)."
3. Art. 14, inciso V, "a": o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 173 da TNU, que firmou a seguinte tese:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)."
4. Art. 14, inciso V, "d": divergir da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intime-se.