Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004775-19.2025.4.06.3801/MG
AUTOR: ROSIMEIRE MARIA MOUTINHO
ADVOGADO(A): JEAN ALVIMAR DA SILVA GALDINO (OAB MG165527)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSIMEIRE MARIA MOUTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com discussão específica quanto ao indeferimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária NB 6498377899, bem como ao reconhecimento de incapacidade laboral pretérita.
Após prolação de sentença de improcedência, foram apresentados embargos de declaração, nos quais se aponta omissão quanto à incapacidade existente em período anterior, devidamente reconhecida na esfera administrativa.
Decido.
Examinando os autos, verifica‑se que a sentença efetivamente analisou apenas o pedido relacionado ao requerimento administrativo NB 7195632122 (DER 18/02/2025), referente à alegada incapacidade a partir dessa data, deixando de se manifestar expressamente sobre o pedido autônomo formulado na inicial quanto ao pagamento das parcelas de auxílio‑doença referentes ao período de 21/05/2024 a 17/12/2024, vinculado ao requerimento NB 6498377899.
Tal omissão é relevante, pois se trata de pedido específico e delimitado, lastreado em fundamentos próprios, inclusive com alegação de manutenção da qualidade de segurada à época da DII fixada administrativamente (08/05/2024), não sendo possível considerá‑lo implicitamente rejeitado sem a devida fundamentação.
Configura‑se, portanto, a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01), bem como violação ao princípio da congruência consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, impondo‑se a integração da prestação jurisdicional.
Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, procedendo‑se à análise expressa do pedido referente ao NB 6498377899, inclusive quanto à existência de qualidade de segurada no período e ao direito ao pagamento das parcelas correspondentes entre 21/05/2024 e 17/12/2024, conforme requerido na inicial.
Portanto, a controvérsia se restringe à existência de incapacidade pretérita no período compreendido entre 08/05/2024 e 17/12/2024, bem como à manutenção da qualidade de segurada e cumprimento da carência na Data do Início da Incapacidade – DII.
De fato, o laudo pericial administrativo constante do processo administrativo do benefício NB 6498377899 reconheceu expressamente a existência de incapacidade laborativa, fixando a DII em 08/05/2024 e a Data de Cessação do Benefício – DCB em 17/12/2024, com conclusão clara no sentido da incapacidade (“Existe incapacidade laborativa”), inclusive descrevendo limitações funcionais relevantes associadas a patologias da coluna cervical e lombar (Evento 1, PROCADM7, Página 1). Trata-se de documento técnico contemporâneo ao período discutido, dotado de elevado valor probatório, sobretudo porque elaborado no contexto da avaliação administrativa específica sobre aquele intervalo temporal.
Assim, embora o perito judicial tenha afastado a incapacidade atual, é plenamente possível – e juridicamente correto – reconhecer que houve incapacidade pretérita, devidamente comprovada por prova técnica idônea, circunstância que não foi expressamente enfrentada na sentença anteriormente prolatada, caracterizando a omissão apontada nos embargos.
Superado esse ponto, verifica-se que o indeferimento administrativo não se sustenta sob o prisma jurídico-previdenciário. Na DII fixada em 08/05/2024, a autora mantinha a qualidade de segurada, pois se encontrava no período de graça de 12 meses subsequentes à cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 6478494172, encerrado em 07/05/2024, nos termos do art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91 (Evento 1, CNIS6, Página 11). O período de graça, portanto, estendia-se até 15/07/2025, abrangendo integralmente a data de início da incapacidade.
Quanto à carência, também não subsiste óbice. Consta do CNIS que a autora já contava com 176 contribuições válidas para fins de carência até a DII (Evento 1, CNIS6, conjunto probatório), superando amplamente o mínimo de 12 contribuições exigidas pelo art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91. Ademais, após ter perdido a qualidade de segurada em 16/06/2018, reingressou no RGPS em 06/2023, tendo efetuado ao menos 11 contribuições válidas até a DII, o que satisfaz a exigência de cumprimento de metade da carência (6 contribuições), conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.846/2019 (Evento 1, CNIS6, Páginas 10 e 11).
Ressalte-se, ainda, que houve efetivo recebimento de benefício por incapacidade temporária no período de 19/11/2024 a 16/02/2025, referente ao NB 7175789999 (Evento 1, PROCADM9, Página 14), motivo pelo qual a autora faz jus apenas às parcelas compreendidas entre 21/05/2024 (DER, como pedido na inicial) e 18/11/2024, intervalo em que permaneceu incapacitada sem a correspondente cobertura previdenciária.
Diante desse conjunto probatório, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a incapacidade temporária pretérita no período indicado, suprindo a omissão constatada e adequando o decisum aos elementos constantes dos autos.
Com tais considerações, dou provimento aos embargos de declaração para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 21/05/2024 a 18/11/2024, com correção monetária e juros segundo o manual de cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que a sentença é líquida na medida em que indica os parâmetros de cálculos e o índice de correção que será aplicado, não sendo necessário que o valor seja agora informado. Neste sentido, já decidiu o STF no Recurso Extraordinário com Agravo n. 699.160/SP.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo das parcelas pretéritas devidas à parte autora, no prazo de 30 dias.
Em seguida, expeça-se RPV/Precatório. Realizado o pagamento, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.