Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1067827-48.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: CONSORCIO SPAVIAS SERNE
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS GONTIJO (OAB MG100506)
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de execução fiscal, movida pela exequente em face da executada, no valor de R$ 866.760,57 (oitocentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), visando a cobrança de débitos de FGTS e Contribuição Social decorrentes de dispensa sem justa causa, acrescida de multa, juros e encargos legais.
Alega o executado na exceção de pré-executividade de envento 11 que a Exequente não se dignou a efetuar a juntada do Processo Administrativo Fiscal; que a necessidade do respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório assegura ao sujeito passivo a ciência de todo o processo administrativo.
Alegou, ainda, a prescrição dos débitos anteriores à 22 de junho de 2018, pois a execução fiscal foi ajuizada em 22 de junho de de 2023, mais de nove anos após a decisão do STF de 13/11/2014, RE 709212, sendo forçoso concluir, portanto, que ao feito executivo aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Intimada, a União manifestou-se discorrendo sobre a legalidade da CDA.
Brevemente relatado. Decido.
A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória. Para ser utilizada, a questão precisa ser comprovada por meio de documentos que já existam nos autos ou que acompanhem a própria exceção.
Súmula 393 do STJ “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui uma presunção relativa de liquidez e certeza, o que significa que ela é considerada um título executivo válido, mas essa presunção pode ser contestada. É dever do contribuinte apresentar prova inequívoca de que a presunção é falsa para ilidir a validade da CDA.
A juntada do processo administrativo não é uma necessidade para iniciar a execução fiscal, pois a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já possui presunção de certeza e liquidez, bastando a indicação do número do processo.
Também não merece properar a arguição de prescrição, porquanto a NDFC foi lavrada em 20/03/2017 referente às competências de 12/2014 a 02/2017.
A NDFC (Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social) é um documento oficial emitido por Auditor-Fiscal do Trabalho que formaliza dívidas de FGTS e Contribuição Social não pagas por um empregador. Ela detalha os valores devidos por empregado e período, servindo como base para cobrança administrativa ou execução fiscal. Após o recebimento, inicia-se um processo administrativo.
Assim, não há como saber, através dos documentos constantes dos autos, o início da contagem do prazo prescricional.
Diante do exposto, improcedente a presente exceção de pré-executividade.
2. Preclusas as vias impugnativas, requeira a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito ao regular andamento do feito.
Int.
Belo Horizonte/MG, data do registro.