Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1085587-10.2023.4.06.3800/MG
EXEQUENTE: ISABELLY VITORIA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: IVANIR PEREIRA COTTA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: IVETE DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: IZAIAS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: JAMES MOREIRA MENDANHA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Havendo pedido para arbitramento de honorários sucumbenciais, deverá a Secretaria inserir no polo ativo da demanda o beneficiário desta verba, que é autônoma.
Intime-se FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil.
Não impugnada a execução, ao crédito exequendo devem ser acrescentados honorários de advogado próprios da fase de cumprimento de sentença, os quais ora arbitro em 10% do valor postulado pelo exequente, com fundamento no art. 85, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim como no enunciado da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e na tese fixada por aquela Corte para o Tema Repetitivo nº 973:
- Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
- Tese firmada para o Tema Repetitivo nº 973: O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Oposta impugnação ao presente cumprimento de sentença, esclareço que os honorários sucumbenciais serão arbitrados somente ao final, levando-se em consideração o que vier a ser decidido na impugnação.
Sendo parcial a impugnação requisite-se o pagamento do(s) valor(es) incontroverso(s), abrindo-se vista da(s) requisição(oes) às partes.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido.
Nada sendo postulado, encaminhe(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da Sexta Região, intimando o(a)(s) exequente(s) para resposta.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.
JOÃO BATISTA RIBEIRO
JUIZ FEDERAL