Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003559-17.2025.4.06.3803/MG AUTOR: MARCELO HENRIQUE DIAS DA COSTA
ADVOGADO(A): PRISCILLA ALVES SILVA NOVAKI REIS (OAB MG138715)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré que averbe no PBC da parte autora, como tempo de labor especial, o(s) período(s) de 02/05/1995 a 30/11/2017, 01/12/2017 a 30/07/2018 e 03/06/2019 a 14/11/2023, rejeitando-se os demais pedidos. Fica assegurado à parte autora o direito ao melhor benefício (Tema 334 ? STF): Para tanto, o INSS deverá recalcular os períodos de trabalho do(a) segurado e, caso a parte autora tenha direito ao benefício de aposentadoria postulado na inicial ou outra aposentadoria mais vantajosa, deverá a autarquia previdenciária concedê-la (e, se for o caso, em substituição a benefício menos vantajoso concedido administrativamente em virtude de requerimento posterior ao que ensejou a presente demanda), independentemente da formulação de novo requerimento administrativo, fixando-se a DIB da seguinte forma: (a) se a parte autora preencher os requisitos até a DER, a DIB deve ser fixada na DER; (b) se a parte autora preencher os requisitos após a DER, mas até a finalização do processo administrativo (decisão administrativa), a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício (reafirmação da DER administrativa - art. 176 ? D do Decreto 3.048/99); (c) se a parte autora preencher os requisitos após a finalização do processo administrativo (decisão administrativa), mas antes do ajuizamento do feito, a DIB deve ser fixada na data da citação (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei -Turma - 5003951-17.2020.4.02.5110, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022); (d) se a parte autora preencher os requisitos após o ajuizamento e até a data da presente sentença, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos do benefício (reafirmação da DER). Se a DIB for fixada conforme os parâmetros do item (d), somente haverá incidência dos juros de mora se o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS (implantação do benefício) ocorrer após o prazo de até 20 dias contados da ordem judicial para tanto, hipótese em que serão aplicados da data em que cada parcela se tornou devida, conforme definido pelo STJ no tema 995. Quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros, eles deverão seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ, caso no curso do processo tenha sido concedido administrativamente benefício mais vantajoso à parte autora, é devida sua manutenção, remanescendo a pretensão autoral no tocante à execução das parcelas devidas entre a DIB do benefício reconhecido judicialmente (a ser fixada nos termos acima) e a data de implantação do benefício concedido administrativamente, caso aquela seja anterior. Saliento, ainda, que, nos termos do TEMA 709 do STF, há vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão. Caso a parte autora tenha direito ao benefício, nos termos acima estabelecidos, o INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de tutela de urgência, com base no art. 300, caput, do CPC, uma vez que se trata de benefício de natureza alimentar. Nada obstante, a fim de deixar ciente a parte autora, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, firmou o seguinte entendimento (Tema 692 dos Recursos Repetitivos): ?A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.? Caso a parte autora, até a data da presente sentença, ainda não preencha os requisitos para nenhuma aposentadoria, deverá o INSS apenas proceder às devidas averbações previdenciárias dos períodos reconhecidos nos presentes autos. Ressalto que eventuais cálculos de liquidação de sentença deverão considerar as parcelas devidas e não pagas entre DIB e a data imediatamente anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis, e desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Considerando-se a disciplina normativa delineada pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001 que confere caráter autoexecutável à sentença transitada em julgado, certificado o trânsito, determino a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01). Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 50% (Cinquenta por cento) do montante devido, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição da RPV ou do precatório. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.