Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6009937-87.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: MAURICIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): BRUNNA DEYSILANE GONZAGA ABADE (OAB MG170716)
ADVOGADO(A): DEYSE SANTOS GONZAGA ABADE (OAB MG187256)
ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG179001)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade em razão de sequela/moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios. Nesse sentido consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sumulado no verbete nº. 501, que estabelece:
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Na esteira desse entendimento firmou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, concernente à concessão, restabelecimento e conversão de benefício previdenciário, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul – SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha – RS, suscitante.
II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013.
III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho – “na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (…) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018” -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013.
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que “a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99.
VI. Na forma da jurisprudência, “caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir” (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha – RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC 183.143/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/11/2021)
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgamento do feito.
Remetam-se os autos à JUSTIÇA ESTADUAL COMUM da Comarca de Timóteo/MG.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.