Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6003710-20.2024.4.06.3802/MG RELATOR: FELIPE SIMOR DE FREITAS
AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO MÁRCIO FIDELIS
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA PRATA MADEIRA GEROLIN (OAB MG114723)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 02/02/2026 - Perícia designada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 6003710-20.2024.4.06.3802/MG RELATOR: FELIPE SIMOR DE FREITAS
AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO MÁRCIO FIDELIS
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA PRATA MADEIRA GEROLIN (OAB MG114723)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 02/02/2026 - Perícia designada
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:34
Ato ordinatório
02/02/2026, 16:52
Expedida/certificada
02/02/2026, 16:29
Expedida/certificada
02/02/2026, 16:29
Determinada/Designada
02/02/2026, 16:19
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 14:22
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:02
Confirmada
16/11/2025, 23:59
Publicação
10/11/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003710-20.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO MÁRCIO FIDELIS
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA PRATA MADEIRA GEROLIN (OAB MG114723)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a quitação de contrato de financiamento habitacional em razão de óbito do mutuário/segurado.
A negativa de cobertura foi motivada por suposta doença preexistente, omitida pelo mutuário quando do preenchimento da proposta de seguro.
Diante deste cenário e considerando que a aplicação da Súmula nº 609 do STJ não é irrestrita, devendo-se aferir a existência de má-fé do segurado e a natureza do contrato de seguro, tenho que é necessária a realização de perícia médica indireta para confirmação da preexistência de doença que ocasionou ou contribuiu para o óbito.
Assim sendo, torno parcialmente sem efeito a decisão proferida no evento 37, DESPADEC1, apenas para deferir o pedido de perícia médica indireta.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos do Juízo abaixo relacionados:
1) Qual a causa do óbito do mutuário/segurado (Francisco Márcio Fidélis)?
2) A partir dos prontuários médicos médicos constantes do procedimento de regulação do seguro é possível determinar se o mutuário/segurado era portador de alguma doença?Especifique, em caso positivo.
3) A partir dos referidos prontuários médicos é possível determinar se o autor fazia uso de algum medicamento contínuo? Em caso positivo, discrimine-os, especificando a respectiva indicação.
4) Há relação entre a doença que acometia o segurado e a causa do óbito? Em caso afirmativo, especifique.
Fixo os honorários periciais em R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme estabelecido na tabela do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo concedido acima, encaminhem-se os autos à Central de Perícias desta Subseção para designação de profissional e marcação de data para a perícia, atentando-se ao fato de se tratar de perícia indireta/documental.
Cumpra-se. Intimem-se.
Uberaba, data infra.
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 13:50
Expedida/certificada
06/11/2025, 13:50
Julgamento em Diligência
04/11/2025, 19:04
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:17
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:13
Publicação
11/06/2025, 19:50
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6003710-20.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO MÁRCIO FIDELIS
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA PRATA MADEIRA GEROLIN (OAB MG114723)
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Cuida-se de procedimento comum cível, ajuizado por ESPÓLIO DE FRANCISCO MÁRCIO FIDELIS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata do pagamento de parcelas vencidas e vincendas após o óbito do devedor segurado e consequente quitação do financiamento por ocorrência do sinistro e a condenação em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 16, DESPADEC1).
Na fase de especificação de provas, a parte autora protestou pelos meios de provas admitidos em Juízo evento 34, PET1
A Caixa Seguradora S/A requereu a realização de prova pericial indireta (evento 33, PET1).
E a Caixa Econômica Federal informou que não tem provas a produzir e requereu que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF.
É o relatório.
Decido.
De início, indefiro alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal evento 31, PET1 e da Caixa Seguradora S/A evento 26, CONTES1, uma vez podem ser demandadas em conjunto, como litisconsórcio passivo, devido à sua responsabilidade na gestão do seguro habitacional e na quitação do financiamento.
A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
Indefiro o pedido de prova pericial indireta requerido pela Caixa Seguradora S/A, uma vez que cabe a ela comprovar a exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro ou a demonstração de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609/STJ, a ver:
"A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
A questão controversa objeto de discussão nestes autos prescinde da oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal, tratando-se de diligência inútil ao deslinde da causa (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
A juntada de novos documentos é direito das partes, podendo ocorrer em qualquer fase do processo, obedecendo-se ao disposto no art. 435, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, sob a forma de memoriais.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Uberaba (MG), data infra.
FATIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
Juíza Federal Substituta