Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002875-44.2025.4.06.3819/MG
AUTOR: LIVIA DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual pede a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
De acordo com o art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O benefício assistencial, assegurado pelo art. 203, V, da CF/88, é devido ao deficiente, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n. 8.742/93).
No caso dos autos, verifico que a documentação coligida aos autos não constitui prova inequívoca de que o(a) autor(a) se enquadra na definição legal de pessoa com deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
Também não está demonstrada a situação de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), tendo em vista que os documentos apresentados com a exordial não são suficientes para comprovar seu atual estado de miserabilidade, sendo necessária a realização de perícia socioeconômica judicial, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pelo(a) demandante.
Desse modo, em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
A teor da sistemática preconizada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo gratuidade da justiça, nos termos do pedido, e DETERMINO:
1. Ante a imprescindibilidade de verificação dos pressupostos legais, determino a realização de exame médico pericial, a ser realizado na sede da Justiça Federal de Manhuaçu/MG, por um dos peritos devidamente cadastrados no JEF. Oportunidade em que deverá a parte autora comparecer munida de documentos pessoais, receituários, laudos e atestados médicos. A ausência injustificada ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Após, sendo laudo médico favorável à parte autora, designe-se perícia socioeconômica para avaliação social. por intermédio de um dos assistentes sociais cadastrados no rol de profissionais deste Juízo.
No momento da realização da perícia socioeconômica, a parte autora deverá indicar, objetivamente, todos os integrantes do grupo familiar que residem no mesmo endereço, especificando o grau de parentesco e os rendimentos porventura auferidos, ainda que informais, apresentando, se houver, documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento) e respectivos comprovantes de rendimentos (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contracheques, contratos sociais etc). Deverá, ainda, a parte autora, fornecer a localização exata de sua residência, em especial quando se tratar de zona rural, se possível com pontos de referência e dados de geolocalização, a fim de garantir que o local seja encontrado pelo perito do juízo.
3. Instruídos os autos, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista ao(à) autor(a), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Manhuaçu, data e hora do sistema.