Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002876-29.2025.4.06.3819/MG
RECORRENTE: DANIEL DE PAULA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURA BRAGA POUBEL (OAB MG150604)
ADVOGADO(A): MATHEUS OLIVEIRA BREDER (OAB MG202374)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 30.1, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de BPC/LOAS deficiente.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Na hipótese dos autos, a improcedência do pedido foi fundamentada na ausência de deficiência, sendo este o ponto controvertido até aqui.
Não obstante, de acordo com o laudo pericial médico (evento 21.1), o autor, de 33 anos e rurícola, é portador de sequela de fratura exposta de fêmur direito (CID S72) com consolidação viciosa, que resultou em encurtamento do membro em 3,5 cm e grave rigidez articular do joelho. O exame físico revelou uma limitação de flexão do joelho a apenas 40º (normal de 130º) e limitação total de rotação externa, caracterizando uma perda de mobilidade em grau máximo (superior a 2/3). O perito judicial foi taxativo ao apontar que o autor possui uma limitação de mobilidade de 90% e incapacidade parcial e permanente, ressaltando que o quadro impede funções que demandem agachamento, subida de escadas ou trabalho em altura.
A pontuação obtida no questionário da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) totalizou 600 pontos, o que, conforme a escala utilizada na própria perícia, enquadra o autor na condição de pessoa com deficiência leve.
Ressalte-se que o impedimento teve início em 20/05/2024 e possui caráter definitivo, preenchendo o requisito de longo prazo.
Tais achados periciais indicam a existência de deficiência sob o aspecto clínico, tornando imprescindível a análise por meio de avaliação biopsicossocial para aferir se essas restrições físicas, em interação com as barreiras socioambientais do seu meio, obstruem a participação efetiva do autor na sociedade.
Nesse sentido, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 630/2025, que impôs a obrigatoriedade de, a partir de 2 de março de 2026, ser realizada a avaliação biopsicossocial em todos os processos que envolvem o pedido de concessão do benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência. Tal avaliação deve permitir a análise multiprofissional e interdisciplinar, utilizando o instrumento unificado instituído no Sisperjud.
Portanto, considerando a necessidade de análise integral das barreiras sociais e ambientais que interagem com o impedimento físico do autor, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Recurso inominado provido em parte para anular a sentença e determinar a retomada da instrução processual, com o retorno dos autos à vara de origem para a realização da avaliação biopsicossocial, segundo os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 630/2025 do CNJ.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator