Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000787-46.2023.4.06.3801/MG
APELANTE: JOAO SERVOLO DE CALAIS MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO PEREIRA DE MATTOS (OAB MG133054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível em que se discute a possibilidade de revisão de benefício previdenciário com base na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, tese conhecida como "Revisão da Vida Toda".
É o relatório.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do recurso, nos termos das normas que permitem ao relator julgar o recurso de forma monocrática (art. 932, incisos IV e V, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal).
I. DA DECADÊNCIA
A decadência do direito de revisar os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social foi instituída pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, que inseriu o artigo 103 na Lei nº 8.213/1991.
Conforme dispõe o referido dispositivo legal, o prazo para o exercício de todo e qualquer direito ou ação do segurado visando à revisão do ato de concessão do benefício é de dez anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, da data em que o segurado tiver ciência da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Em relação aos benefícios deferidos ou concedidos após 28/06/1997, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, não há dúvidas quanto à aplicabilidade do prazo decadencial.
A decadência do direito à revisão de ato concessório de benefício previdenciário anterior à MP nº 1.523-9/1997 foi definida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.309.529/PR (Tema 544), Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013, com trânsito em julgado em 22/02/2017, ocasião em que se fixou a seguinte tese:
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 626.489/SE, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida (Tema 313) e trânsito em julgado em 08/10/2014, fixou o entendimento de que: (i) inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; e (ii) aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 975), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é aplicável o prazo decadencial de dez anos, previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, aos pedidos de revisão do benefício previdenciário nas hipóteses em que a matéria controvertida não foi apreciada por ocasião do ato administrativo de concessão (REsp 1.648.336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado em 04/08/2020, com trânsito em julgado em 27/08/2020).
Cumpre registrar, ainda, a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), segundo a qual incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (REsp 1.631.021/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 13/03/2019, com trânsito em julgado em 12/12/2019).
O STJ afetou, em 19/08/2025, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Tema 1.370, no qual se discute a interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei nº 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei nº 10.839/2004 e pela Lei nº 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar o ato de concessão e o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários. Na oportunidade, determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Não obstante a determinação de suspensão relacionada ao Tema 1.370, esta medida não se justifica no caso concreto, porquanto o recurso pode ser decidido, desde logo, por fundamento autônomo e suficiente relacionado ao mérito da "Revisão da Vida Toda", em sentido favorável à autarquia previdenciária. Assim, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488 do CPC), deixo de determinar a suspensão do feito.
Quanto à prejudicial de decadência do direito de revisão, caso arguida, adoto a técnica da fundamentação per relationem e incorporo integralmente os fundamentos expostos pelo magistrado sentenciante, que analisou detidamente a questão e a afastou de forma fundamentada, demonstrando, de modo exauriente, a inexistência de transcurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 entre a data do primeiro pagamento do benefício e o ajuizamento da demanda.
Ressalte-se que a fundamentação por referência é admitida pela jurisprudência qualificada, desde que a decisão, ainda que de forma sucinta, enfrente as questões novas relevantes ao deslinde da controvérsia (Tema 1.306/STJ).
II. DO MÉRITO
II.1. Da "Revisão da Vida Toda"
A controvérsia gira em torno da tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda", objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977/DF (Rel. Min. Marco Aurélio; redator para o acórdão: Min. Alexandre de Moraes; Plenário; julgado em 01/12/2022, sob repercussão geral - Tema 1.102).
Antes do julgamento definitivo do Tema 1.102, o STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, declarou constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a qual desconsidera os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício. Ficou assentado que essa sistemática é de observância obrigatória, sendo vedado ao segurado optar por uma forma de cálculo mais vantajosa entre a regra de transição e a regra definitiva.
O STF entendeu que, com a Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição passou a atribuir à legislação infraconstitucional a competência para definir a metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários, com base em critérios atuariais. Dentro dessa lógica, considerou-se que o fator previdenciário previsto na Lei nº 9.876/1999 é compatível com os princípios constitucionais, pois pondera o valor do benefício considerando variáveis matemáticas associadas à sustentabilidade do sistema.
Concluiu-se, assim, que a ampliação do período básico de cálculo (PBC), mediante o uso de um conjunto mais amplo de salários de contribuição, configura legítimo exercício do poder legislativo, permitindo maior precisão à média contributiva. A criação de regra de transição específica para os segurados já vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, encontra respaldo na ordem constitucional, inexistindo margem para que o segurado escolha a regra que lhe for mais benéfica.
Ao final, o STF julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da referida lei, reafirmando sua validade e obrigatoriedade de observância (Plenário, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento em 21/03/2024, publicação em 24/05/2024).
Nos embargos de declaração opostos nas referidas ações, o STF reafirmou esse entendimento, esclarecendo que houve superação da tese fixada no Tema 1.102 da repercussão geral (ADI 2.110/DF ED e ADI 2.111/DF ED, Rel. Min. Nunes Marques, julgamento em 30/09/2024, publicação em 16/10/2024).
Posteriormente, ao julgar novos embargos de declaração na ADI 2.111/DF, o STF, em sessão realizada em 10/04/2025, modulou os efeitos da decisão, com vistas à segurança jurídica, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.
Diante desse cenário, verifica-se que o STF pacificou a matéria no exercício de sua competência para o controle abstrato de constitucionalidade.
Ademais, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelo INSS no RE 1.276.977/DF, leading case do Tema 1.102, o Pleno do STF, em razão da superveniência do julgamento de mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, acolheu o recurso, com efeitos infringentes, para reafirmar o resultado daqueles julgamentos e revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria (Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025, publicação no DJE em 05/12/2025).
Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a revogação de eventual decisão que deferiu pedido de tutela antecipada.
Deve-se observar a modulação de efeitos promovida no julgamento da ADI 2.111/DF, sendo incabível a cobrança de honorários advocatícios, custas processuais ou despesas periciais da parte autora. Pagamentos já realizados a esse título não estão sujeitos à devolução, conforme expressamente decidido pelo STF.
São irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF. Tratando-se de decisões judiciais prolatadas a partir de 06/04/2024, autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que eventual nova modulação de efeitos ou alteração daquela já fixada pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser plenamente observada.
Por fim, restam prejudicadas as demais alegações recursais, uma vez que o acolhimento da tese central de mérito e a consequente improcedência do pedido de revisão esvaziam a necessidade de análise de eventuais pleitos subsidiários ou acessórios, operando-se a perda superveniente de objeto quanto a tais pontos.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto:
a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo a sentença recorrida;
b) Por força da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração na ADI 2.111/DF, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e despesas periciais, dando provimento a eventual recurso interposto com esse objeto ou, na ausência de recurso específico, reformando de ofício a sentença nesse ponto. Eventuais pagamentos já realizados a esses títulos não estão sujeitos à devolução, conforme expressamente decidido pelo STF;
c) São irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
d) Quanto às decisões judiciais prolatadas a partir de 06/04/2024, admite-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as hipóteses legais de irrepetibilidade.
Após o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator