Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Civel e JEF Adjunto de Uberlandia
Partes do Processo
RESIDENCIAL CORREGO DO OLEO IV
Autor
LIBE CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AIRES VIGO
OAB/SP 84934·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SEGALA MORAES
OAB/MG 170120·Representa: Autor
ALEXANDRE GUERRA RODRIGUES
OAB/MG 182692·Representa: Autor
KATARINE ARAUJO DA SILVA FARIAS
OAB/MG 155330·Representa: Autor
ALINE BARBOSA
OAB/MG 148277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/05/2026, 23:58
Publicação
22/05/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1010363-03.2020.4.01.3803/MG RELATOR: ANA CLAUDIA NEVES MACHADO
RÉU: LIBE CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB SP084934)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 262 - 03/12/2025 - APELAÇÃO
Evento 260 - 18/11/2025 - PETIÇÃO
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 14:50
Expedida/certificada
20/05/2026, 14:17
Expedida/certificada
20/05/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:03
Publicação
25/02/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010363-03.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: RESIDENCIAL CORREGO DO OLEO IV
ADVOGADO(A): KATARINE ARAUJO DA SILVA FARIAS (OAB MG155330)
ADVOGADO(A): LEONARDO SEGALA MORAES (OAB MG170120)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUERRA RODRIGUES (OAB MG182692)
ADVOGADO(A): ALINE BARBOSA (OAB MG148277)
ATO ORDINATÓRIO
Por força do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela construtora ré.
Uberlândia/MG, data da assinatura.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 18:08
Ato ordinatório
23/02/2026, 18:08
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:13
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010363-03.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: RESIDENCIAL CORREGO DO OLEO IV
ADVOGADO(A): KATARINE ARAUJO DA SILVA FARIAS (OAB MG155330)
ADVOGADO(A): LEONARDO SEGALA MORAES (OAB MG170120)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUERRA RODRIGUES (OAB MG182692)
ADVOGADO(A): ALINE BARBOSA (OAB MG148277)
ATO ORDINATÓRIO
Por força do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela construtora ré.
Uberlândia/MG, data da assinatura.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 18:08
Ato ordinatório
23/02/2026, 18:08
Decurso de Prazo
12/12/2025, 01:13
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 15:16
Decurso de Prazo
04/12/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:15
Confirmada
16/11/2025, 23:59
Publicação
10/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1010363-03.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: RESIDENCIAL CORREGO DO OLEO IV
ADVOGADO(A): KATARINE ARAUJO DA SILVA FARIAS (OAB MG155330)
ADVOGADO(A): LEONARDO SEGALA MORAES (OAB MG170120)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUERRA RODRIGUES (OAB MG182692)
ADVOGADO(A): ALINE BARBOSA (OAB MG148277)
RÉU: LIBE CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB SP084934)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LIBE CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA e RESIDENCIAL CÓRREGO DO ÓLEO IV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargante LIBE CONSTRUTORA alega que a sentença é omissa porque não analisou os argumentos por ela apresentados quanto a inadequação da denunciação da lide.
A embargante RESIDENCIAL CÓRREGO DO ÓLEO IV alega que a sentença embargada apresenta omissão, contradição e deficiência de fundação em relação ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio quanto ao pedido de danos morais coletivos, fixação equitativa dos honorários de sucumbência em afronta ao tema repetitivo n. 1.076 e ausência de apreciação da disparidade entre o laudo judicial e o laudo particular.
Intimadas, as embargadas se manifestaram, requerendo a rejeição dos embargos.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Sendo os embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), deles conheço.
A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Sem razão as embargantes.
Não há nenhuma contradição ou omissão a ser sanada na sentença embargada.
Destaco que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (STJ – 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
E quanto a omissão, é assente também na jurisprudência da Corte Superior que o juízo não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, consignando que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão” (STJ – 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
No caso, a sentença guerreada está devidamente fundamentada, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Quanto a alegação de omissão porque não foram apreciados os argumentos apresentados pela ré LIBE CONSTRUTORA para rejeição da denunciação da lide, a questão já foi devidamente analisada na decisão evento 39, na qual foi reconhecida a possibilidade de inclusão da construtora no polo passivo não na condição de denunciada à lide, mas em razão de chamamento ao processo.
Tratando-se de questão já decidida em decisão interlocutória, descabe a reanálise da questão por ocasião do julgamento da ação.
Não há, assim, omissão a ser sanada.
Quanto a alegação do embargante RESIDENCIAL CÓRREGO DO ÓLEO de existência de omissão em relação à fixação dos honorários de sucumbência, equivoca-se o embargante.
Os honorários não foram fixados por apreciação equitativa, pois, basta a simples leitura do dispositivo da sentença para constatar que os honorários foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Foi observado rigorosamente o que determina o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, o qual estabelece uma ordem sequencial para a fixação dos honorários, sendo esta o valor da condenação, ou se inexistir condenação, sobre o valor do proveito econômico obtido e, por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, serão os honorários fixados sobre o valor atualizado da causa.
No caso, foi observado o percentual fixado (mínimo de 10% e máximo de 20%), considerando a complexidade da causa e o trabalho do profissional, e a base de cálculo (valor da condenação).
Não há que se falar, portanto, em omissão por terem sido os honorários fixados de forma equitativa porque este não foi, absolutamente, o critério utilizado para a fixação dos honorários.
Quanto as alegações de omissão apresentadas pelo embargante RESIDENCIAL CÓRREGO DO ÓLEO em relação ao reconhecimento da ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização por dano moral e em relação a possíveis disparidades entre o laudo apresentado pela parte autora e o laudo técnico pericial, as questões estão devidamente fundamentadas, e as alegações apresentadas nos embargos, na verdade, configuram irresignação da parte embargante em relação aos termos da sentença embargada, tratando-se, no caso, de verdadeiro pedido de reconsideração ao quanto já decidido.
Nesse caminhar, lembro que os embargos de declaração não constituem a via apropriada para rediscussão de questões já examinadas na sentença ou na decisão objurgada, pois, nos termos da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final”, uma vez que “há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Dessa forma, buscando a alteração do julgado, deve a parte embargante utilizar a via recursal adequada, que não é a dos embargos de declaração.
3. CONCLUSÃO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos opostos.
Devolva-se por inteiro o prazo recursal.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta
07/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
19/06/2025, 06:47
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
13/06/2025, 01:18
Publicação
11/06/2025, 19:50
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:52
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:03
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1010363-03.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: RESIDENCIAL CORREGO DO OLEO IV
ADVOGADO(A): ALINE BARBOSA (OAB MG148277)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUERRA RODRIGUES (OAB MG182692)
ADVOGADO(A): LEONARDO SEGALA MORAES (OAB MG170120)
ADVOGADO(A): KATARINE ARAUJO DA SILVA FARIAS (OAB MG155330)
RÉU: LIBE CONSTRUTORA UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB SP084934)
DESPACHO/DECISÃO
A rigor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC, intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os privilégios dos arts. 180, 183 e 186, se for o caso, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte embargante.
Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, retornem os autos conclusos.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta