Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 6000650-88.2024.4.06.3818/MG
EXEQUENTE: NICOLY GANDARA ROCHA
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO CORREA DA SILVA (OAB MG228699)
ADVOGADO(A): GUILHERME MOURA COUTO (OAB MG231226)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença para o fornecimento da medicação REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA) 25 MG, em fase de complementação do tratamento semestral.
Foi deferido e realizado o sequestro judicial de verbas públicas (181.1, 190.1, 212.2, 220.1) e os valores foram transferidos para o fornecedor que apresentou o menor orçamento (DROGARIA FS LTDA), no valor de R$ 2.048,63 por caixa, totalizando o valor de R$ 30.729,45, suficiente para a aquisição de 15 caixas (147.1, 218.1 219.1).
Entretanto, após a transferência, a fornecedora peticionou nos autos informando que o valor unitário da medicação foi reajustado para R$ 2.490,70 por caixa (224.1), valor acima do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, conforme a certidão de evento 237.1.
A parte exequente requereu novo sequestro de verbas no valor de R$ 6.631,06, totalizando o valor de R$ 37.360,50, suficiente para o restante da tratamento.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Nos termos do Tema 1234, definido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma alguma poderá ser deferida a compra da medicação em valor superior ao PMVG, de maneira que deve ser descartada a proposta e indeferido o pedido de bloqueio de verbas nos termos requeridos, uma vez que leva em consideração o valor inadequado.
Portanto, oficie-se a fornecedora do medicamento, DROGARIA FS LTDA, para efetuar a devolução dos valores ao juízo por meio de depósito judicial1 (R$ 30.729,45 - 220.1), no prazo de 10 dias.
Por outro lado, haja vista a defasagem temporal dos últimos orçamentos juntados (abril/2025), e também considerando-se o notório reajuste anual de medicamentos em 2026, autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), reputo por necessária sua renovação.
Assim, intime-se a parte exequente para a apresentação de novos orçamentos (mínimo de três), no prazo de 15 dias.
Recebidos os orçamentos e certificada a sua adequação ao PMVG, oficie-se a CEF para a transferência dos valores ao fornecedor de menor valor, no prazo máximo de 05 dias, com a máxima urgência.
Ressalto a desnecessidade de novo bloqueio, uma vez que o valor teto do PMVG resulta no total de R$ 31.076,70 (R$ 2.071,78 x 15 caixas), valor este já presente nos autos.
Caberá à parte exequente a intermediação junto ao fornecedor para que, não apenas o preço corresponda ao PMVG, mas também que o documento fiscal seja emitido em nome do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (CNPJ 00.530.493/0001-71), devendo constar no corpo do documento fiscal a informação de que o medicamento se destina à parte exequente.
Após a aquisição, as tratativas referentes à entrega/aplicação do medicamento serão realizadas entre a parte exequente/representante e a empresa fornecedora.
Efetivada a transferência, a parte autora deverá prestar contas ao juízo, no prazo de 15 dias, com a juntada das notas fiscais e/ou outros documentos comprobatórios da compra do medicamento, bem como dos comprovantes de entrega do fármaco à paciente.
Pontuo que a inobservância dos preceitos aqui citados pode sujeitar o infrator às sanções legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve como mandado/ofício.
1. https://portal.trf6.jus.br/calculo-de-custas/depositos-judiciais/