Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0005112-56.2018.4.01.3814/MG
REQUERENTE: JOSE ROSELITO DE AMORIM
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 exige a comprovação de tempo de serviço por meio de prova documental (início de prova material), não se prestando para tanto a prova unicamente testemunhal, salvo "ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
A comprovação da exposição a atividades especiais deve ocorrer com suficiente início de prova documental. A prova testemunhal não é suficiente, por si só, para tanto, pois é ônus da parte autora (art. 373, I, do CPC) produzir um mínimo de prova material que possa confirmar a alegação de exercício da atividade especial, tal como apresentar formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, PPP ou laudos técnicos.
A prova testemunhal pode ser admitida, não há dúvida, seja na hipótese legal (mediante argumentação adequada sobre a força maior/caso fortuito), seja para complementar o início de prova material. Mas, na pretensão complementar, deve existir algum elemento material contemporâneo à época dos vínculos laborais indicando que a parte autora realmente trabalhou em condições adversas, senão, a prova testemunhal não seria complementar, mas sim principal, o que tornaria o fato objeto da prova volúvel, inconstante, suscetível a manipulação oportunista. Esta é a ideia contida no § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e também no art. 227, parágrafo único, do Código Civil ("Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.").
Logo, a prova oral é dispensável para o desfecho do processo porque não há início de prova material indicando que a parte autora trabalhou exposta a agente nocivos ou que exerceu atividade efetivamente enquadrável por categoria profissional.
Ainda, quanto ao pedido de prova pericial, deve ser dito que se o autor não concorda com as informações constantes no PPP emitidos pela empregadora, deverá demandar na Justiça do Trabalho para retificá-lo, já que a elaboração ou retificação dos formulários DSS, DIRBEN e PPP não configura matéria de natureza previdenciária a ser dirimida na presente ação.
Portanto, indefiro a produção de prova oral e pericial objetivando a comprovação do exercício de atividade especial por exposição ao agente nocivo calor, em atendimento ao acórdão exarado nos autos (65.2).
Intimem-se.
Após, conclua-se para julgamento.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.