Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002727-70.2024.4.06.3818/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002727-70.2024.4.06.3818/MG
APELANTE: NIQUELE BARROS DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por NIQUELE BARROS DA CONCEICAO, em face da sentença proferida em 22/05/2025 que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação do procedimento de consolidação de imóvel alienado fiduciariamente à CEF
Após a interposição do recurso, a atual procuradora da apelante, após diversas diligências, comprovou que a cientificou da renúncia ao mandato que lhe foi outorgado (evento 29.1), visto que apresentou o código de rastreio dos correios, conforme preceitua o art. 112, caput, do CPC/15, motivo pelo qual foi determinada a intimação do agravante, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, inc. I do CPC.
A recorrente, por sua vez, não regularizou sua representação.
É o relatório.
Inicialmente, considerando a comprovação de notificação de renúncia da procuradora da recorrente, defiro o pedido de renúncia do mandato requerido.
Ainda, nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade de representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para sanar o vício, sendo que, nos termos do § 2º, inc. I, do referido artigo, descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo notificação dos advogados à parte sobre sua renúncia, desnecessária a intimação judicial para regularização da representação, devendo o recurso não ser conhecido.
Nesse sentido, os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)
Ademais, conforme entendimento da Corte Superior, bem como do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, é ônus da parte informar ao juízo sua mudança de endereço, sendo que, a frustração de sua intimação, por tal motivo, não impede a extinção do feito por abandono de causa (STJ - REsp: 1142146 DF 2009/0100247-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/09/2016; AMS 0012162-74.2001.4.01.3800, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:15/04/2016).
No caso em tela, em consulta ao sistema dos correios, pelo código de rastreamento, verificou-se que a comunicação de renúncia da procuradora da apelante foi devidamente entregue em 10/04/2023, sem que a recorrente tenha constituído novos procuradores.
Assim, ante a ausência de regularização de representação, não conheço do recurso, nos termos dos art. 76, § 2º, inc. I do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.