Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029680-23.2014.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0029680-23.2014.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO LEMOS GUERRA - MG98412 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0029680-23.2014.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que, em ação ordinária ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, contra a UNIÃO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retirada do nome da autora do CADIN, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Após o deferimento do pedido liminar, a ré promoveu o cancelamento da inscrição em dívida ativa, confirmando o provimento em sentença. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0029680-23.2014.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A sentença recorrida merece confirmação, por seus próprios fundamentos, aos quais adiro, uma vez que, cancelada a inscrição em dívida ativa do débito referente ao PA n. 46206.005455/2011-77, em razão de sua quitação, é indevida inclusão no CADIN por este evento. Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0029680-23.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029680-23.2014.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LEMOS GUERRA - MG98412 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos 2. Remessa necessária improvida. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 29 de março de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora