Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6006825-18.2025.4.06.3801/MG
RECORRIDO: ZILDA CARDOSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES MONTES (OAB MG119800)
DESPACHO/DECISÃO
(Sobrestamento)
TNU – TEMA 326: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO.
A TNU afetou o TEMA 326 (Paradigmas PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS), para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização, com a seguinte Questão Controvertida:
"Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade".
Em 16/03/2026, o Plenário do STF, determinou, o bojo da ADPF 1236: "Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/25)".
Assim, nos termos do art. 16, §5º, da Resolução nº 586/2019/CJF, de 30 de setembro de 2019 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), determino o sobrestamento do presente feito.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.