Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6013858-87.2024.4.06.3803/MG
INTERESSADO: MARTA MARQUES AMORIM
ADVOGADO(A): ANTONIO ROCHA PEREIRA DA SILVA DUARTE
DESPACHO/DECISÃO
A legitimidade do espólio surge imediatamente com a morte, para representar ativa e passivamente a universalidade de direitos e obrigações do falecido, subsistindo enquanto permanecer o caráter de indivisibilidade da herança, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil.
A indivisibilidade somente se encerra com o efetivo trânsito em julgado da sentença de partilha, momento em que se extingue a comunhão hereditária e, por consequência, a própria figura do espólio:
“O inventariante, nomeado pelo juiz, tem a incumbência de representar o espólio ativa e passivamente, até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha (v. CPC 991 I). O espólio será autor ou réu nas ações que versem sobre direitos patrimoniais envolvendo a massa (...)” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade – 10ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 202).
Homologada a partilha, cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio, na medida em que os bens integrantes do acervo deixam de pertencer à massa hereditária, passando a ter proprietários exclusivos.
Já nos termos do art. 112 da Lei de Benefícios, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 assim regula a matéria:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Como visto, a legislação previdenciária traz norma específica para tratamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado, que prevalece sobre a norma geral, do Código Civil.
O dependente habilitado à pensão por morte tem precedência sobre os demais herdeiros, na forma da Lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido.
No caso concreto, verifica-se que a certidão de óbito que instruiu o pedido de habilitação (Evento 24, CERTOBT5), não informa se o de cujus deixou filhos e bens a inventariar, o que evidenciaria a necessidade de abertura de inventário.
Assim, faz-se necessária a prévia verificação da situação sucessória, a fim de se aferir a correta legitimidade ativa para o prosseguimento da presente demanda.
Isso posto, intime-se a habilitanda Marta Marques Amorim (Evento 24), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe:
a) se há habilitado(a)(s) à pensão por morte do autor falecido Paulo Alves Amorim e, em caso positivo, comprovar nos autos.
Em caso negativo, informar:
b) se há inventário judicial ou extrajudicial em curso em relação ao de cujus, indicando o número do processo, o juízo competente ou o cartório responsável, conforme o caso;
c) se já houve nomeação de inventariante;
d) se houve partilha e, em caso positivo, providenciar a juntada do formal de partilha.
Após, voltem conclusos.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.