Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0008159-85.2015.4.01.3800/MG
EMBARGADO: MARCILIO SOARES MOREIRA
ADVOGADO(A): LICIANA BAYER BRONCA (OAB MG071848)
ADVOGADO(A): BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL (OAB MG134856)
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG045817)
EMBARGADO: ANTONIO EDICLETO GOMES SOARES
ADVOGADO(A): BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL (OAB MG134856)
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG045817)
EMBARGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL (OAB MG134856)
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG045817)
EMBARGADO: PAULO NEY DE ARAUJO BARROS
ADVOGADO(A): BARBARA VASCONCELOS DO AMARAL (OAB MG134856)
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG045817)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 Trata-se de embargos de declaração (evento 224, DOC1) opostos por PAULO NEY ARAÚJO BARROS e outros em face da decisão do evento 212, DOC1 que estabeleceu parâmetros para a apuração do valor devido, especialmente quanto à incompatibilidade entre o pagamento de horas suplementares e a percepção da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR.
Os embargantes alegaram a existência de obscuridade na decisão, sustentando que o julgado teria limitado o pagamento das horas suplementares ao momento em que os servidores passaram a perceber a GEPR, quando, em seu entendimento, o correto seria determinar apenas a compensação entre os valores pagos a esse título e as horas extras deferidas no título judicial.
Afirmaram, ainda, que a discussão relativa à GEPR configuraria inovação em fase de cumprimento de sentença, por não ter sido suscitada no processo de conhecimento, o que implicaria violação à coisa julgada.
Requereram o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, bem como a consideração do acórdão juntado no evento 241, DOC3, que, segundo sustentam, teria enfrentado controvérsia semelhante.
1.2 O CNEN apresentou contrarrazões (evento 231, DOC1) sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, afirmando que os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio de rediscussão do mérito do julgado.
Decido.
2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos, porque próprios e tempestivamente apresentados.
2.2 Acerca dos embargos declaratórios dispõe o art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
2.3 Contudo, a despeito dos argumentos trazidos pelos embargantes, não existe na decisão objurgada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorize o uso dos embargos de declaração.
2.4 Os embargantes apontaram o vício de obscuridade, sob o argumento de que a decisão teria limitado o pagamento das horas suplementares ao momento em que os servidores passaram a perceber a GEPR, quando, segundo sustentam, o correto seria determinar a compensação entre os valores pagos a esse título e as horas extras reconhecidas no título judicial.
2.5 No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria relativa à incompatibilidade entre a percepção da GEPR e o pagamento das horas suplementares decorrentes da jornada reduzida reconhecida no título judicial, consignando que a gratificação foi instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, cuja percepção está condicionada ao cumprimento de jornada semanal de 40 horas.
Nesse sentido, constou expressamente na decisão embargada:
Corolário deste entendimento é que o pagamento das horas suplementares terá como limite o momento em que os servidores passaram a perceber a GEPR, visto não ser possível o recebimento conjunto das duas parcelas.
Assim, o julgado estabeleceu de forma clara o critério a ser observado na fase de liquidação, concluindo pela incompatibilidade entre a percepção da GEPR e o pagamento das horas extras decorrentes da jornada reduzida, razão pela qual fixou como marco limitador o momento em que os servidores passaram a perceber a referida gratificação.
2.6 Também não procede a alegação de que a decisão teria inovado em fase de execução ou violado a coisa julgada, pois a análise da compatibilidade entre parcelas percebidas pelos servidores e o título judicial constitui providência inerente à apuração do quantum debeatur, não implicando alteração do título executivo.
2.7 Quanto ao acórdão juntado pelos embargantes, verifica-se que o precedente invocado tratou igualmente de embargos de declaração em demanda envolvendo servidores da CNEN e a jornada prevista na Lei 1.234/1950, tendo o Tribunal Regional Federal da 6ª Região consignado que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida, inexistindo omissão quando a controvérsia foi devidamente enfrentada na fundamentação do julgado.
Nesse contexto, observa-se que o precedente foi invocado para sustentar tese jurídica diversa da adotada na decisão embargada.
Contudo, a simples indicação de precedente não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco autoriza a rediscussão da matéria já analisada.
Eventual divergência interpretativa deve ser veiculada por meio do recurso processual adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil para tal finalidade.
2.8 No caso, observa-se que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao argumento da existência de vício que não restou comprovado.
Desta forma, a decisão não padece do vício apontado, devendo a parte, se não concorda com seus termos, recorrer aos órgãos superiores pelas vias adequadas.
3.1 Diante do exposto, rejeito os embargos.
3.2 Preclusa esta decisão, cumpra-se o disposto no evento 212, DOC1, item 3.3.