Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6013012-70.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ELIZABETE NOBRE MAGALHAES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA (OAB MG079395)
ADVOGADO(A): KARINA AMZALAK PEREIRA (OAB MG077863)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL SEM IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual.
2.A recorrente sustenta que o laudo pericial judicial reconheceu incapacidade parcial e permanente e que as limitações descritas seriam incompatíveis com o seu trabalho atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade parcial constatada em perícia médica judicial é suficiente para caracterizar incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da incapacidade laborativa por meio de perícia médica, além do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 42, 59 e 25 da Lei nº 8.213/91.
5. Laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial, porém permanece apta para o exercício de atividades que demandem esforço físico leve, incluindo a função de operadora de caixa.
6. Ausência de elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, cuja prova técnica goza de especial relevância na formação do convencimento do magistrado.
7. Doença e incapacidade laborativa não se confundem, sendo insuficiente a mera existência de patologia para justificar a concessão de benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige prova da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC/2015, arts. 371, 479 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017479-59.2018.4.01.9199, Rel. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, 2ª Câmara Regional Previdenciária, j. 04.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.