Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1005494-26.2022.4.01.3803/MG
EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO GLOBAL
ADVOGADO(A): MARCELA CUNHA GUIMARAES (OAB MG084177)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
1. RELATÓRIO.
O executado INSTITUTO DE EDUCAÇÃO GLOBAL, qualificado e representado nos autos, apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição dos créditos tributários constituídos por meio das CDAs ns. 12.190.426-1, 12.190.427-0, 37.539.665-9, 37.539.668-3, 37.539.671-3 e 37.539.673-0 e nulidade dos créditos constituídos por meio das CDAs ns. 12.190.427-0, 37.539.671-3 e 37.539.673-0, que se referem a contribuição declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (contribuição das empresas sobre os serviços que lhes são prestados por cooperados por meio de cooperativas de trabalho).
Intimada, a excepta apresentou impugnação, defendendo a não ocorrência da prescrição dos créditos discutidos e reconheceu a procedência em relação aos valores referentes à contribuição incidente sobre notas fiscais pagas a cooperativa de trabalho.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser argüida em embargos”, asseverando que ela deve ser restringida “às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano” (STJ – 1ª Turma, AgRg no REsp 821.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006, p. 176).
In casu, através da via de exceção, busca a excipiente ver reconhecida a prescrição dos créditos constituídos por meio das CDAs ns. 12.190.426-1, 12.190.427-0, 37.539.665-9, 37.539.668-3, 37.539.671-3 e 37.539.673-0 e a nulidade das CDAS ns. 12.190.427-0, 37.539.671-3 e 37.539.673-0.
A União reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição incidente sobre notas fiscais pagas a cooperativas de trabalho e informou que a Receita Federal retificou os DCGs ns. 12.190.427-0, 37.539.671-3 e 37.539.673-0 e excluiu os valores declarados inconstitucionais.
Assim, como foi reconhecida a nulidade dos créditos cobrados por meio destas CDAs, deve ser a exceção de pré-executividade acolhida, neste ponto.
Quanto a alegação de prescrição dos créditos constituídos por meio das CDAs ns. 12.190.426-1, 12.190.427-0, 37.539.665-9, 37.539.668-3, 37.539.671-3 e 37.539.673-0, razão não assiste à excipiente.
Relativamente à extinção do crédito tributário em face do decurso do tempo, lembro que o CTN traz dois institutos: decadência e prescrição (art. 156, V). O primeiro, regulado pelo art. 173, faz perecer, no prazo de 5 (cinco) anos, o direito do fisco de efetuar o lançamento tributário. O segundo, regrado pelo art. 174, faz perecer, também no prazo de 5 (cinco) anos, a ação de cobrança que o fisco dispunha contra o contribuinte, referente ao tributo já lançado.
No que diz respeito à prescrição, o art. 174, do CTN, prevê que “a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Quanto à constituição do crédito tributário, é necessário lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sumulada no sentido de que “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (súmula n. 436), iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento da declaração apresentada ou da data de vencimento, quando posterior (STJ – 1ª Turma, AgRg no Ag n. 764.859/PR, relator Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 5/9/2006, DJ de 5/10/2006, p. 254).
No caso dos autos, conforme informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (evento 16 – COMP3), o crédito mais antigo refere-se à competência 06/2013 e a declaração foi enviada em 01/07/2013.
Ainda, conforme informado pela Receita Federal, em 20/08/2014 o contribuinte aderiu ao parcelamento da Lei n 12.996/2014 e em 14/07/2016 indicou os DCGs ns. 12.190.426-1 e 12.190.427-0 para consolidação, não tendo sido passíveis de inclusão os créditos das competências 12/2013 e 08/2014 a 01/2015. O parcelamento foi rescindido em razão de inadimplência, com último pagamento em 29/03/2018.
Posteriormente o contribuinte aderiu ao PERT e em 23/08/2018 indicou os DCGs ns. 12.190.426-1 e 12.190.427-0 para consolidação, sendo que neste parcelamento os créditos das competências 12/2013 e 08/2014 a 01/2015 poderiam ser incluídos.
Esclareceu ainda a Administração Tributária que os créditos ns. 37.539.665-9 (12/2013), 37.539.668-3 (08/2014 a 01/2015), 37.539.671-3 (12/2013) e 37.539.673-0 (08/2014 a 01/2015) foram desmembrados dos de ns. 12.190.426-1 e 12.190.427-0.
Neste ponto, destaco que “A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte” (STJ – 2ª Turma, REsp n. 1.922.063/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
No caso, em 14/07/2016 o contribuinte indicou para consolidação em parcelamento os créditos representados pelos DCGs ns. 12.190.426-1 e 12.190.427-0, com exceção dos créditos das competências 12/2013 e 08/2014 a 01/2015, com última parcela paga em 29/03/2018, quando ocorreu a rescisão por inadimplemento.
Com a inclusão dos créditos em programa de parcelamento, ocorreu a interrupção da prescrição (art. 174, IV, do CTN), ficando suspenso o prazo prescricional enquanto durou o parcelamento, que voltou a correr por inteiro em 30/03/2018.
Assim, como a entrega da GFIP mais antiga ocorreu em 01/07/2013, até a adesão ao parcelamento em 14/07/2016 não houve o decurso de prazo superior a 5 anos, assim como não decorreu o prazo prescricional após o reinício em 30/03/2018 até o despacho de citação na ação de execução, que foi proferido em 13/06/2022.
E quanto aos créditos das competências 12/2013 e 08/2014 a 01/2015, a GFIP mais antiga foi transmitida em 16/07/2014 (evento 16 – COMP3) e os referidos créditos foram indicados para inclusão em parcelamento em 23/08/2018, de forma que entre a constituição definitiva do crédito e a data da interrupção da prescrição não decorreu prazo de 5 anos. Da mesma forma, entre esta data e o despacho de citação na ação de execução (13/06/2022), não houve o decurso do prazo prescricional.
Destarte, não há que se falar em prescrição dos créditos cobrados na presente ação.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho, em parte, as alegações constantes na exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre notas fiscais pagas a cooperativas de trabalho e determinar à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, substitua as CDAs ns. 12.190.427-0, 37.539.671-3 e 37.539.673-0 para excluir da cobrança os créditos ora considerados inexigíveis.
Deverá a exequente no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de um ano, findo o qual os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80).
Tendo em vista que a presente decisão resolve apenas questão incidental, não é possível a condenação em honorários advocatícios, conforme ensina a jurisprudência: TRF – 1ª Região, AG n. 2001.01.00.034452-0, 3ª Turma, TRF 1ª Região, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 05.04.2002, p. 134; TRF – 1ª Região, AG n. 2002.01.00.003421-4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Candido Ribeiro, DJ 26.07.2002, p. 28).
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta