Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010780-37.2006.4.01.3811.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A POLO PASSIVO:
APELADO: JOSE AGUIAR MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: LUDMILA PRATES SENA SANTOS - MG97583 EMENTA APELAÇÃO. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA. REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CUMPRIDOS. SOLICITAÇÃO DIRETA DO PERITO DO JUÍZO QUANDO DA PROVA PERICIAL DE EXTRATOS FALTANTES. NÃO APRESENTAÇÃO. NÃO INTIMADA A CEF PELO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO A SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. 1. A ação monitoria poderá ser proposta por aquele que, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Nesse sentido, uma das características marcantes da ação monitoria é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais variados meios documentais, inclusive aqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitoria, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (STJ, AREsp 953412/MS, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 08/08/2016). 2. A previsão constitucional prevista n art. 5º inciso LV que exige que as partes sejam devidamente intimadas para cumprir determinações judiciais antes de qualquer decisão terminativa. Se o perito judicial solicitou os extratos e a CEF não os apresentou, o juiz poderia ter intimado a CEF para cumprir essa determinação, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que a extinção sem a devida intimação, com advertência, configurou cerceamento de defesa, porque a extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando esgotadas todas as possibilidades de saneamento do processo, evitando-se a extinção sem resolução, quando há possibilidade de regularização do processo, possibilitando assim, o julgamento do mérito. 3. Ao contrário do que consignado pela sentença recorrida, foi apresentada pela CEF a prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, bem como foi atendido o disposto na Súmula 247/STJ, uma vez que foi apresentado o contrato firmado pelas partes e a demonstração do débito pela CEF. O que ocorreu, posteriormente, na instrução processual, foi a não apresentação de extrato específico de um período que foi pedido pelo perito judicial e não lhe foi entregue. Nesse ponto, embora o perito possa solicitar documentos diretamente às partes, conforme o artigo 473, §1º, do CPC, essa solicitação não exime o juiz de sua responsabilidade de intimar formalmente as partes para a apresentação dos documentos. 4. Apesar da conduta reprovável da CEF, ao não atender à solicitação do perito judicial para a apresentação dos documentos necessários, é imperativo ressaltar que, processualmente, ela deveria ter sido formalmente intimada pelo juízo para cumprir tal determinação. A ausência de intimação judicial configurou cerceamento de defesa, violando os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. razão pela qual a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, sem a devida intimação, revela-se precipitada e contrária aos ditames processuais vigentes supracitados.5. Apelação da CEF não provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a sua intimação para apresentação do documento faltante, que foi requerido pelo perito judicial para que o expert possa realizar os cálculos corretos do valor do débito discutido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0010780-37.2006.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A POLO PASSIVO:JOSE AGUIAR MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUDMILA PRATES SENA SANTOS - MG97583 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010780-37.2006.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por pela CEF, em face da sentença de ID 25439945, fls. 148/152, proferida em 31/10/2006, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial, com fulcro no art. 267, VI do 11. CPC, nos termos da fundamentação desta Sentença. Condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que ora fixo em 1% do valor atualizado da causa. A CEF sustenta em suas razões de apelação que instruiu a petição inicial com o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente - Cheque Azul, demonstrativo de débito e extratos da conta, atendendo o disposto na Súmula 247/STJ. Argumenta que é possível apurar o valor da dívida a partir do laudo pericial e dos documentos constantes dos autos, já que o próprio expert considera que a última movimentação ocorreu em dez/93 (extrato nos autos), e que o restante do débito seria encargo do cheque especial. Ademais, não houve intimação, pelo Juízo, para que providenciasse a juntada de quaisquer documentos aos autos, e nem a cominação de pena de extinção do processo. Contrarrazões (fls. 174/183). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010780-37.2006.4.01.3811 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF para dar-lhe provimento. A ação monitoria poderá ser proposta por aquele que, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Nesse sentido, uma das características marcantes da ação monitoria é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais variados meios documentais, inclusive aqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitoria, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (STJ, AREsp 953412/MS, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 08/08/2016). A metodologia para a constituição do valor da dívida está exposta no contrato pelo qual se obrigaram livremente as partes. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas que a intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. De fato, segundo o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", cabendo, nesses termos, verificar a ocorrência de abusividade das cláusulas do contrato em apreço. Ressalto ainda que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática nas relações de consumo, depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (prova do fato impossível ou de difícil realização), a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AgRg no AREsp 770.625/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ de 07/03/2016; TRF1, AC 0005206-21.2014.4.01.3304, Quinta Turma, Desembargador Federal Néviton Guedes, DJ de 14/03/2017). No caso, o negócio jurídico foi realizado entre partes livres, perfeitamente capazes de se obrigarem, devendo preponderar o que foi pactuado, em respeito ao Princípio da Autonomia da vontade e da regra pacta sunt servanda, devendo o Poder Judiciário, nesses casos, verificar se houve, ou não, ofensa ao Princípio da Legalidade. Contextualizada, ainda que sucintamente a ação monitória, passo à análise das questões suscitadas pela apelante. No caso, a ação monitória foi extinta por não ter a CEF atendido ao pedido do perito do juízo, que solicitou documentos consubstanciados nos extratos bancários, necessários e indispensáveis para a confecção dos cálculos, que não foram entregues pela apelante, comprometendo substancialmente a conclusão do próprio perito. Com efeito, o perito do juízo requereu à CEF informações e que a mesma exibisse os documentos referente a toda movimentação do ano de 1994, entretanto somente foi entregue ao expert os extratos do ano de 1993, que inclusive já constava dos autos. O perito do juízo consignou logo início do laudo apresentado que: "Solicitamos os extratos que comprovem a origem do débito e nos foi enviado os extratos, conforme anexo 1, que se referem ao mesmo período constante dos autos (ID 25439945, fl. 106). Em resposta ao quesito 2, do réu o perito assim, respondeu: "Pode o Sr Perito informar a origem deste saldo, lastreando-o dede o saldo zero?" Respondeu: Conforme já mencionado no inicio deste laudo, não foram apresentados os extratos dos meses de março a julho/1994. Por dedução efetuamos a evolução da dívida no anexo 2 deste laudo, partindo do pressuposto a falta de movimentação e cobrança dos encargos (ID 25439945, fl. 116). A prova documental solicitada pelo perito judicial era, de fato, indispensável para a confecção dos cálculos do valor devido pelo requerido, tanto que na sua ausência o expert fez os cálculos por "dedução". Contudo, embora a monitória tenha sido instruída com a prova escrita da dívida, cumprindo assim com a condição para admissão da ação monitória, na instrução processual verificou-se que para comprovação do valor correto do débito foi prejudicada, ante a ausência de apresentação completa dos extratos. O artigo 139, inciso IX, do CPC, confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; O art. 5º inciso LV, por sua vez, traz a previsão constitucional de que as partes sejam devidamente intimadas para cumprir determinações judiciais antes de qualquer decisão terminativa. In verbis: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Nesses termos, se o perito judicial solicitou os extratos e a CEF não os apresentou, o juiz poderia ter intimado a CEF para cumprir essa determinação, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que a extinção sem a devida intimação, com advertência, configurou cerceamento de defesa, porque a extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando esgotadas todas as possibilidades de saneamento do processo, evitando-se a extinção sem resolução, quando há possibilidade de regularização do processo, possibilitando assim, o julgamento do mérito. Assim, tenho para mim que, ao contrário do que consignado pela sentença recorrida, foi apresentada pela CEF a prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, bem como a atendeu ao disposto na Súmula 247/STJ, uma vez que foi apresentado o contrato firmado pelas partes e a demonstração do débito pela CEF. O que ocorreu, posteriormente, na instrução processual, foi a não apresentação de extrato específico de um período que foi pedido pelo perito judicial e não lhe foi entregue. Nesse ponto, embora o perito possa solicitar documentos diretamente às partes, conforme o artigo 473, §1º, do CPC, essa solicitação não exime o juiz de sua responsabilidade de intimar formalmente as partes para a apresentação dos documentos. Desse modo, apesar da conduta reprovável da CEF, ao não atender à solicitação do perito judicial para a apresentação dos documentos necessários, é imperativo ressaltar que, processualmente, ela deveria ter sido formalmente intimada pelo juízo para cumprir tal determinação. A ausência de intimação judicial configurou cerceamento de defesa, violando os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, razão pela qual a decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, sem a devida intimação, revela-se precipitada e contrária aos ditames processuais vigentes supracitados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da CEF para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a sua intimação para apresentação do documento faltante, que foi requerido pelo perito judicial para que o expert possa realizar os cálculos corretos do valor do débito discutido. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010780-37.2006.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010780-37.2006.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: