Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003437-88.2023.4.06.3826/MG
RECORRENTE: MARINA SUELI DA SILVA ALVARENGA
ADVOGADO(A): RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG175191)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por MARINA SUELI DA SILVA ALVARENGA (evento 40), com fundamento no art. 14, V, “b”, “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019).
2. Pretende, no recurso, o reconhecimento “para todos os fins o período de atividade rural como SEGURADA ESPECIAL de 12/12/1983 a 27/07/1989”, bem como, “caso o período rural não seja reconhecido por ausência de início de prova material”, que o processo seja julgado sem resolução do mérito.
3. Colho da sentença proferida nos autos (evento 11), bem como do(s) acórdão(s) recorrido(s) (evento 35):
(…)
Diante do exposto, reconheço a ausência de início de prova material para a carência exigida, na forma do art. 485, IV, do CPC.
(…)
Quanto ao período remoto de atividade rural (12/12/83 a 27/07/89), inexiste prova material idônea a sustentá-lo, porque o registro do imóvel rural relativo a seu genitor, nele identificado como lavrador, atesta justamente a sua venda em 12/12/83, de modo que seus efeitos não poderiam ser estendidos para momento posterior ao referido negócio jurídico. Assim, a prova testemunhal era de fato desnecessária, porque não há início de prova material idônea a ser por ela corroborada.
(...)
4. Inciso V, “b”: Relativamente ao paradigma do STJ, não foi observada a Questão de Ordem nº 5 da TNU:
Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310)
5. Inciso V, “c”: porque o(a) recorrente não demonstrou a similitude entre a situação fática e a solução jurídica adotada entre outro acórdão. Conforme a jurisprudência da TNU, “a petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 24/10/14).
6. Inciso V, “d”: A Turma Recursal, de posse do conjunto probatório dos autos, concluiu, quanto ao período de atividade rural, pela inexistência de prova material idônea, considerando a alienação do imóvel em momento anterior ao período requerido. Por se tratar de matéria de fato, incide o óbice previsto na Súmula nº 42 da TNU.
7. Por fim, é de se registrar a falta de interesse quanto a aplicação do Tema 629 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Intimem.