Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000512-44.2008.4.01.3813/MG
EXECUTADO: MARIALDO SABINO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB MG057893)
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (OAB MG102468)
ADVOGADO(A): FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB MG090260)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FERREIRA (OAB MG085499)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377)
EXECUTADO: ARAUJO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO (OAB MG057893)
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (OAB MG102468)
ADVOGADO(A): FABRICIO DE ALMEIDA ARAUJO (OAB MG090260)
ADVOGADO(A): FERNANDO BENTO DE ARAUJO (OAB MG073455)
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FERREIRA (OAB MG085499)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CORREA SANTOS (OAB MG084377)
EXECUTADO: ARAUJO COMERCIAL E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANGELO STADTER PIMENTA (OAB MG091492)
ADVOGADO(A): KARLITON WILLIAN SANTOS ROCHA (OAB MG191193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de cancelamento de bloqueio de transferência da aeronave de marcas PU-JCA, modelo P 92 ECHO, alegando o peticionário a possibilidade de liberação por já terem sido desonerados outros bens.
A União opôs-se ao pleito, argumentando que a constrição deve ser mantida nos termos do Tema 1012 do STJ, ressaltando a ausência de nova avaliação das garantias remanescentes que comprovem a suficiência para a satisfação do crédito tributário.
Decido.
O pedido de levantamento não merece prosperar neste momento. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1012, "o parcelamento dos créditos tributários não implica a liberação dos bens penhorados", salvo situações excepcionais não demonstradas nos autos.
Ademais, a liberação de bens em execuções fiscais exige a comprovação inequívoca de que o crédito está integralmente garantido por outros ativos. No caso em tela, o terceiro interessado não apresentou a avaliação atualizada das garantias remanescentes, descumprindo o que já havia sido consignado anteriormente no feito. Sem a prova da suficiência patrimonial da executada para honrar a dívida, a manutenção do bloqueio sobre a aeronave (averbado desde 2008) é medida que se impõe para assegurar a efetividade da execução.
Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento do impedimento de transferência da aeronave PU-JCA.
Proceda a Secretaria à regularização da representação processual do terceiro interessado, sanando o equívoco apontado e habilitando corretamente seus procuradores, conforme requerido.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, manifeste-se a União sobre o prosseguimento do feito.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.