Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 1006689-17.2022.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: BRUNO RAFAEL RIBEIRO MARTINS
ADVOGADO(A): SERGIO DE SOUSA MAIA (OAB MG141679)
ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO CHAVES (OAB MG185067)
ADVOGADO(A): ANDERSON MALAB BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB MG097801)
ADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA DIAS (OAB MG214754)
ADVOGADO(A): DAVID BRUNO PEREIRA SILVA (OAB MG201367)
ADVOGADO(A): FABRIZIO MARTINS RIBEIRO (OAB MG138051)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução nos quais a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, sustentando, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a deficiência do demonstrativo do débito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de apuração de supostos encargos abusivos.
Posteriormente, a embargada manifestou concordância com a realização da prova pericial contábil.
Decido.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
No caso concreto, a produção de prova pericial contábil mostra-se prescindível.
Isso porque as questões suscitadas pela parte embargante dizem respeito, essencialmente, à verificação da suficiência do título executivo, da regularidade formal do demonstrativo do débito que instrui a execução, da incidência do Código de Defesa do Consumidor, da eventual abusividade de encargos contratuais e da possibilidade de revisão das cláusulas pactuadas. Trata-se de matérias cuja apreciação decorre da análise do contrato, da cédula de crédito bancário, dos demonstrativos apresentados e da interpretação da legislação aplicável, prescindindo de conhecimento técnico especializado.
A alegação de inexistência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo constitui questão eminentemente jurídica, cuja solução depende da aferição da documentação que instrui a execução e dos requisitos previstos nos arts. 783 e 798 do Código de Processo Civil, não sendo a perícia meio adequado para suprir eventual deficiência documental.
Da mesma forma, eventual discussão acerca da abusividade dos encargos contratuais somente justificaria a realização de prova técnica caso a parte embargante tivesse indicado, de forma concreta e específica, quais lançamentos, índices, encargos ou cálculos estariam incorretos, apresentando elementos mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade da controvérsia técnica.
Entretanto, observa-se que as alegações deduzidas nos embargos possuem caráter genérico, limitando-se à impugnação abstrata da composição do débito e à afirmação de possível cobrança de encargos indevidos, sem demonstração objetiva de inconsistências contábeis que demandem conhecimento especializado.
A perícia contábil não se presta à realização de verdadeira auditoria das operações financeiras nem à busca indiscriminada de eventual ilegalidade contratual, sobretudo quando inexistem elementos concretos que justifiquem sua realização. Admiti-la nessas circunstâncias implicaria transferir ao perito atividade típica das partes quanto à demonstração dos fatos constitutivos de suas alegações, em afronta ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a concordância manifestada pela Caixa Econômica Federal quanto à realização da prova técnica não vincula o Juízo, incumbindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia, conforme expressamente dispõe o art. 370 do CPC.
Desse modo, estando os autos suficientemente instruídos para a apreciação das questões controvertidas, revela-se desnecessária a produção de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Belo Horizonte/MG, data do registro.