Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003459-18.2022.4.06.0000.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JILDEON DA SILVA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO BISPO MACHADO - SP447459 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERABA - MG RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1003459-18.2022.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Thiago Bispo Machado em favor de JILDEON DA SILVA BRITO, com a finalidade de promover a revogação de sua prisão cautelar, decretada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba-MG, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 1004107-76.2022.4.01.3802. Sustenta, em síntese, que, o paciente foi preso provisoriamente em 13/12/2022 por conta de denúncia que lhe imputou suposta prática de crimes previstos na Lei 11.343/2006, relacionada à chamada Operação Rota do Ferro. A prisão temporária foi renovada por mais 30 (trinta) dias em 11/01/2023. Em 10/02/2023 foi decretada a prisão preventiva do paciente e de outros indiciados. Aduz o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo que não há óbice para que o paciente responda ao processo em liberdade. Destaca que possui ele bons antecedentes, é primário, tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita como microempreendedor individual, atuando no comércio de roupas. Prossegue relatando que não se trata de indivíduo dado a práticas criminosas, bem como sua conduta em liberdade não poria em risco a conveniência da instrução processual. Invoca o princípio da presunção de inocência até que haja o trânsito em julgado de sentença condenatória. Assim, reitera a ausência de fundamentos que autorizem a prisão preventiva, pugnando pelo direito de responder ao processo em liberdade. Liminar indeferida (id 268357175). Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (id 263982624). É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1003459-18.2022.4.06.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)):
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Jildeon da Silva Brito, com a finalidade de promover a revogação de sua prisão cautelar, decretada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba-MG. Pontuo que recentemente apreciei o pedido de concessão da medida liminar, fundamentadamente, denegando-a e, não tendo havido alteração no quadro fático-processual do ora paciente, mantenho o mesmo entendimento, que restou assim consignado, in verbis: “Ao prestar informações, a autoridade impetrada esclareceu que: (...) Nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo nº 1004107-76.2022.4.01.3802, em conformidade às representações formuladas pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, foram decretadas diversas medidas acautelatórias (interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados eletrônicos e telefônicos, busca e apreensão de coisas, prisões temporárias, sequestro e indisponibilidade de bens e valores etc.), no interesse do IPL 1004094-77.2022.4.01.3802, deflagrado pela Força-Tarefa de Segurança Pública do Triângulo Mineiro – FTSP/Triângulo Mineiro, à égide da denominada “Operação Rota do Ferro” (ID 1225946759, 1283905853, 1284885881, 1310414370). No contexto das investigações, desdobradas a partir da prisão em flagrante de EDSON DA SILVA, pelo transporte de 148 Kg (cento e quarenta e oito quilogramas) de cocaína camuflada meio a carga de minério de ferro acondicionada em conjunto rodotrem, descortinou-se o envolvimento de diversos agentes na prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para a sua prática, associação criminosa e lavagem de capitais. Aos 13-12-2022, foi cumprida a ordem de prisão temporária proferida por este juízo contra o paciente AGUINALDO BARROS CHALEGA e outros 15 (quinze) envolvidos, no interesse dos autos 1004107-76.2022.4.01.380 (IPL 1004094-77.2022.4.01.3802). Aos 11-01-2023, restou prorrogada a ordem de custódia temporária, por mais 30 (trinta) dias. As decisões respectivas falam por si, ao estremar a participação do paciente na empreitada ilícita (ID 1310414370 e 1323159857): (...) Urge rememorar, ainda, os fundamentos da derradeira decisão que prorrogou as prisões temporárias, por mais trinta dias (11-01-2023, ID 1323159857): (...) l) JILDEON DA SILVA BRITO (GION):
trata-se de mais um destinatário da droga apreendida em poder de EDSON DA SILVA (08 kg). Radicado em São Paulo/SP e usuário do terminal 11 9 9834-0804, tem como comparsa AUGUSTINHO, igualmente destinatário de parte da droga apreendida. Com ele, à luz de diálogos telefônicos e congêneres, CLAUDEMIR MARTINS SILVA tratava acerca do recebimento do tóxico. (...) Neste cenário, de um lado, de constrangimento ilegal, não se pode cogitar, subsistentes os motivos determinantes do decreto de prisão temporária (ID 1310414370). De outro, a impetração peca pela base, ao suscitar arbitrariedade na decretação da prisão. Tanto o decreto de interceptação telefônica como as demais decisões estão suficientemente fundamentadas. Bem por isto, por ora, salvo melhor juízo, medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes e inadequadas. Atualmente, o inquérito policial tem curso na tramitação direta entre Ministério Público Federal e Polícia Federal. Aguarda-se a conclusão dos laudos periciais ainda pendentes e o encerramento das investigações. Eram estas as informações que tinha a prestar a Vossa Excelência, subsidiada pelas chaves de acesso para consulta à íntegra dos autos. O representante do MPF, ao apreciar a questão, apontou que: Isto posto, a decisão da autoridade impetrada, que manteve a prisão provisória, se mostra acertada e devidamente fundamentada, fazendo-se atual e necessária, uma vez que se trata de paciente não apenas integrante de grupo criminoso com articulações em países fronteiriços, mas peça fundamental para descoberta de outras pessoas com envolvimento com o tráfico internacional de drogas. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por meio do presente habeas corpus. Posteriormente, em 10/02/2023, o Juízo de origem proferiu decisão nos autos do IPL 1004094-77.2022.4.01.3802, decretando a prisão preventiva do paciente e de outros investigados (Id. 265620626). Na mencionada decisão de Id. 265620626 consta, ainda, que: E, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória 1001034-24.2023.4.06.3802 (distribuídos há pouco por dependência a este inquérito policial), em prol JILDEON DA SILVA BRITO, o representante ministerial ratificou a necessidade do decreto de prisão preventiva contra o agente (ID 1333597355): Conforme consta no Relatório da autoridade policial (ID 1333075890), pendente a opinio delicti dentro do prazo, "A interceptação de sua linha telefônica demonstrou que JILDEON se dedica rotineiramente ao tráfico de drogas (juntamente com o comparsa AUGUSTINHO) e que também é chamado pela alcunha GION (item 1.2 do ACIT 04)." Segundo o Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Sem razão o impetrante. Rememore-se que, segundo se apurou até o momento no inquérito policial, o paciente encontra-se diretamente envolvido na trama criminosa de tráfico internacional de entorpecentes, figurando como um dos destinatários, em Franca-SP, de parte da pasta-base de cocaína apreendida em poder do indiciado EDSON DA SILVA, motorista responsável pelo transporte da droga. Não se trata, portanto, de participação de somenos importância, mas sim de relevante destaque, eis que o destinatário da mercadoria ilícita é o responsável pelo seu recebimento e a partir daí será iniciada a fase de distribuição. Ademais, a interceptação telefônica demonstrou que o paciente dedica-se habitualmente ao tráfico de drogas juntamente com o comparsa AUGUSTINHO, como acima transcrito da decisão que determinou a prisão preventiva. Nesse contexto, a liberdade do paciente propiciaria a continuidade da prática delituosa e em nada contribuiria com a garantia da ordem pública. Ademais, a materialidade do crime é inconteste e os indícios de autoria são robustos. Considerando o elevado número de indiciados no inquérito policial, a manutenção da custódia preventiva do paciente se mostra necessária também para o aprofundamento das investigações e a descoberta de eventuais novas ramificações da associação criminosa, como bem colocado no parecer ministerial: "[a] soltura do paciente, nesse momento da persecução penal, implicará a possibilidade de contato com terceiros que possivelmente possam ser alvos de prisões preventivas e o desaparecimento de provas." Registre-se, ainda, que as medidas cautelares relacionadas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para a manutenção da ordem pública, conforme argumentos acima lançados. Quanto à alegação de aplicação do princípio da presunção de inocência, a moderna jurisprudência da Corte Superior de Justiça estatui que "[a] prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC 788613, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09/03/2023). As alegações de primariedade, bons antecedentes, endereço certo e exercício de atividade lícita também não se mostram capazes de mitigar a necessidade da custódia preventiva, ante as circunstâncias do caso concreto. Assim, não há falar em ausência de fundamentos que autorizem a prisão preventiva do paciente. Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar para determinar a manutenção da prisão preventiva do paciente JILDEON DA SILVA BRITO”. Tecidas essas considerações, mantenho as razões de decidir pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, ratificando os termos da decisão liminar e, acompanhando o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003459-18.2022.4.06.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JILDEON DA SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BISPO MACHADO - SP447459 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERABA - MG E M E N T A PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ROTA DO FERRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus será concedido, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No contexto das investigações, desdobradas a partir da prisão em flagrante de EDSON DA SILVA, pelo transporte de 148 Kg (cento e quarenta e oito quilogramas) de cocaína camuflada meio a carga de minério de ferro acondicionada em conjunto rodotrem, descortinou-se o envolvimento de diversos agentes na prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, associação para a sua prática, associação criminosa e lavagem de capitais. 3. A interceptação telefônica demonstrou que o paciente dedica-se habitualmente ao tráfico de drogas juntamente com o comparsa AUGUSTINHO, como transcrito na decisão que determinou a prisão preventiva. Nesse contexto, a liberdade do paciente propiciaria a continuidade da prática delituosa e em nada contribuiria com a garantia da ordem pública. Ademais, a materialidade do crime é inconteste e os indícios de autoria são robustos. 4. A manutenção da custódia preventiva do paciente se mostra necessária também para o aprofundamento das investigações e a descoberta de eventuais novas ramificações da associação criminosa, como bem colocado no parecer ministerial: "[a] soltura do paciente, nesse momento da persecução penal, implicará a possibilidade de contato com terceiros que possivelmente possam ser alvos de prisões preventivas e o desaparecimento de provas." 5. Da aplicação do princípio da presunção de inocência, a moderna jurisprudência da Corte Superior de Justiça estatui que "[a] prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC 788613, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09/03/2023). 6. Alegações de primariedade, bons antecedentes, endereço certo e exercício de atividade lícita também não se mostram capazes de mitigar a necessidade da custódia preventiva, ante as circunstâncias do caso concreto. 7. Presentes os indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito (fumus comissi delicti), bem como a necessidade da segregação cautelar dos custodiados, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (periculum libertatis), evidenciada a insuficiência da adoção de quaisquer medidas cautelares, e tratando-se de crime cuja pena privativa de liberdade máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP), a prisão preventiva deve ser decretada. 8. Diante do quadro fático, constato que se encontram presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar do requerente, para tutelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes para tanto as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 9. Ordem de habeas corpus denegada. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma do TRF da 6ª Região. Belo Horizonte, data de julgamento. Desembargador(a) Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a)