Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000475-81.2025.4.06.3811/MG
RECORRENTE: ANTONIO JANUARIO DA SILVA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por ANTONIO JANUARIO DA SILVA NETO (evento 42, PUIL_TNU1), com fundamento no art. 14, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 35, VOTO1):
"(...) Prevê o art. 5º da Lei n. 10.259/01 que “somente será admitido recurso de sentença definitiva”. Uma vez que a sentença que extinguiu o processo é terminativa, porque não houve apreciação do mérito, o inconformismo recursal é inadequado.
Assim, é o caso de NÃO CONHECER do recurso. (...)."
3. Em face do acórdão, a parte interpôs incidente de uniformização e alegou o seguinte:
"(...) Assim, a conduta adotada pelo órgão julgador, ao condicionar o regular andamento do feito à prévia apresentação de prova técnica que somente poderia ser produzida em juízo, afronta não apenas o art. 319 do Código de Processo Civil, mas também os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, impondo-se, por conseguinte, a reforma do julgado. (...)."
4. Art. 14, inciso V, "e": as razões recursais versam sobre matéria processual, o que encontra óbice na Súmula 43/TNU.
Intime-se.