Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6046924-67.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: ROMA NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS VICTOR MUZZI FILHO (OAB MG059966)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (evento 74, EMBDECL1), opostos pela Autora em face da decisão de evento 68, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela Autora.
Intimada, a Embargada apresentou suas contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1).
2. O recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível em face de decisão judicial que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, CONHEÇO dos Embargos, porque tempestivos, e, no mérito, não acolho a pretensão recursal.
A Embargante alega que a decisão merece ser modificada uma vez que entende que apresenta vícios em sua fundamentação.
Sustenta que a decisão embargada se mostraria obscura porque estaria fundamentada em afirmação de que o débito discutido nos autos, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, seriam de natureza tributária, ao contrário de entendimento consolidado do STF.
Sustenta, ainda, que a decisão seria omissa ao não apreciar a falta de comprovação de incorporação, fusão ou sucessão entre a Embargante e a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, afirmando, por fim, que a Embargada, mesmo depois de intimada, deixou de apresentar os documentos determinado pelo Juízo, aproximando-se, assim, da litigância de má-fe.
Não se mostram presentes os vícios suscitados.
Inicialmente, importa salientar que a transcrição, e a referência, na decisão embargada, do artigo 133, do Código Tributário Nacional, não quis levar, como pretende a Embargante, ao entendimento de que as contribuições para o FGTS teriam a natureza de crédito tributário, como já se pronunciou o STF, em sentido contrário. Não se pretendeu, nesse momento, qualificar juridicamente o FGTS como tributo, mas tão somente dispor acerca da responsabilidade da empresa cedente nos casos de sucessão empresarial.
Assim, ainda que as disposições do CTN não sejam aplicáveis na cobrança de dívidas referentes ao FGTS, em razão da ausência de natureza tributária, eventual responsabilidade da empresa cedente, no caso a parte Autora, nos casos de sucessão empresarial, merece ser maior esclarecida, em observância aos arts. 10, 448 e 448-A da CLT.
Ademais, observa-se que, na decisão embargada, em sequência à mencionada citação do artigo 133 do CTN, e aqui já afastando o segundo vício apontado pela Embargante, relativamente à ausência de provas de uma possível incorporação, fusão ou sucessão entre a Embargante e a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, este Juízo afirmou a existência, nos autos, do documento de Evento 1, CONTR23, que se “(...) refere a “Contrato particular de cessão de fundo de negócio de direitos de exploração de estabelecimento (Colégio Roma) com aquisição de bens móveis e imóvel relacionados, e outras avenças.”, no qual figura, como CEDENTE, o Instituto Roma de Ensino Ltda., CNPJ 42.784.520/0001-82, antiga razão social da parte autora e, como cessionária, a FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO, CNPJ 25872854/0001-99”, situação que, ao exame do artigo 133 do CTN, não permitiu, neste momento processual, diante da necessidade de outras provas, se concluir que a “(...) cessão firmada entre a Autora e a FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO tenha satisfeito todas as exigências legais, a ponto de todas as dívidas tributárias, inicialmente da responsabilidade da Autora, tenham sido legal e regularmente transferidas apenas para a cessionária, FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO”.
E a decisão, ainda acrescentou ao final, a necessidade de dilação probatória, tendo em vista que não se conseguiu apurar, neste momento processual, se as “(...) dívidas que a CEF estaria apontando como de responsabilidade da Autora teriam sido, de fato, englobadas, legalmente, naquelas que teriam sido cedidas pela Autora à cessionária, em razão do mencionado contrato particular de cessão de fundo de negócio, restando ainda que se comprovar que a cedente não teria exercido, durante “(...) seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”, violando, assim, as disposições do supramencionado artigo 133 do CTN”.
Destarte, ficou claro o entendimento do Juízo de ausência de probabilidade de direito da parte, não estando, assim, presentes os vícios alegados pela Autora que poderiam levar à reapreciação de seu pedido liminar.
Sendo assim, a questão evidencia que o inconformismo da Embargante com o decisum impugnado desafia recurso outro, previsto na legislação processual, sendo a via dos embargos de declaração, neste caso, inadequada, pois visam imprimir efeitos meramente infringentes ao julgado.
3. Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, tempestivamente opostos pela Autora, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC.
4. Cumpram-se os itens finais da decisão de evento 68, DESPADEC1, com a intimação da Autora para réplica e das partes para especificação de provas.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.