Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004847-37.2022.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: ALINE CRISTINA ALMEIDA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAMIRES GISELE SILVA DE MELO (OAB MG160789)
ADVOGADO(A): VINICIUS LOURRAN THOMPSON DA SILVA (OAB MG155181)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido para fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) 10mg, destinado ao tratamento de Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (CID G35.0), e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A autora recorre exclusivamente quanto ao valor da verba honorária, sustentando sua irrisoriedade e requerendo a majoração para patamar entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00, bem como a fixação de honorários recursais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 3.000,00, fixado por equidade a título de honorários advocatícios em demanda de fornecimento de medicamento, revela-se irrisório ou desproporcional, a justificar sua majoração, à luz do art. 85 do CPC e da tese firmada no Tema 1.313 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.169.102 (Tema 1.313), fixou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastada a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, por se tratar de obrigação personalíssima que não integra o patrimônio do beneficiário.
4. A fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
5. No caso concreto, a verba honorária foi arbitrada em R$ 3.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em demandas da mesma natureza, não havendo demonstração de circunstâncias excepcionais ou de trabalho adicional que justifiquem a majoração pretendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.313 do STJ. 2. É legítima a manutenção do valor arbitrado quando fixado em montante compatível com os parâmetros de razoabilidade e com a jurisprudência da Corte, ausente demonstração de circunstância excepcional que justifique sua majoração.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.