Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002946-50.2005.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002946-50.2005.4.01.3800 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA GILDA DIANIN - MG39977 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 0002946-50.2005.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): O acórdão recorrido, proferido em 22/06/2016 (ID 90434017/Fls. 119/594) negou provimento aos Embargos Infringentes (CPC/73 vigente à época) do Instituto Metodista Izabela Hendrix, mantendo o acórdão que reformou a sentença (13/05/2014) para julgar improcedente o pedido de imunidade das contribuições previdenciárias formulado pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (instituição de ensino sem fins lucrativos), desobrigando-o de cumprir os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991. Irresignado, o Instituto Metodista Izabela Hendrix interpôs recursos especial e extraordinário. Considerando-se a tese fixada no RE 566.622-RS, a Vice-Presidência deste Tribunal recomendou proceder à adequação do julgado, nos termos do art. 1.040, II do CPC. É o breve relatório. Des(a). Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 0002946-50.2005.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF, como se verá adiante. Inicialmente, pontuo que o reconhecimento judicial da imunidade tributária independe da existência de prévio requerimento administrativo dirigido ao poder tributante (TRF 1ª Região, AC 1006074-07.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, DJ de 20/07/2020; TRF 3ª Região, AC 0000201-96.2017.4.03.613. Terceira Turma, Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, DJ de 01/08/2019). Ainda, prescreve o §7º do art. 195 da Constituição Federal: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” O egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido ao art. 543-B do CPC/1973 (Repercussão Geral), do RE 636.941, em 4/04/2014, firmou entendimento de que: “[...] as entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à imunidade do § 7º, do art. 195, CF/88 se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei 8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN.” (RE 636.941, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-067 publicado em 04/04/2014). Posteriormente, em exame de admissibilidade nos autos do RE 566.622/RS, também foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema em análise, nos seguintes termos: “Admito a repercussão, a fim de que o pronunciamento do Supremo sobre a higidez, ou não, do artigo 55 da Lei 8.212/91 ganhe contornos vinculantes”. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 23/02/2017, julgou o citado RE 566.622/RS, firmando a seguinte tese: “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Portanto, ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no §7º do art. 195 da Constituição Federal a Suprema Corte afastou a aplicação de leis ordinárias que limitem o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 12.101/2009. Reafirmando o último entendimento da Suprema Corte, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ao se referir ao cumprimento das exigências legais, vincula a fruição da imunidade ao atendimento das obrigações elencadas em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal (REsp 1345462/RJ, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJ de 20/02/2018), entendimento seguido pelos Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões (TRF 1, 0074833320074013311, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 DATA:23/03/2018 e TRF 5, AMS 200585000022745, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJde 07/03/2018). Assim, com o julgamento pelo STF, em regime de repercussão geral, do RE 566.622/RS, Tema 32, foi superada a tese de que na atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da CF, deve-se verificar, além do preenchimento do art. 14 do CTN, as demais normas ordinárias aplicáveis, a exemplo das Leis nº 9.532/97 e nº 12.101/09 (que revogou o art. 55 da Lei nº 8.212/91), devendo ser aplicada a de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. Contudo, em 18/12/2019, ao julgar os embargos de declaração opostos na referida repercussão geral, a Corte Suprema acolheu parcialmente o recurso integrativo para, sanando os vícios identificados: i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Naquele julgado, ressaltou que cabe à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolem os estabelecidos no Código Tributário Nacional ou em lei complementar superveniente, sendo-lhe vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar. Caso isso ocorra, incumbe proclamar a inconstitucionalidade formal, uma vez que salta aos olhos extrapolar o preceito legal o rol de requisitos definido no artigo 14 do CTN. Desse modo, concluiu que “o artigo 55 da Lei 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código”. Opostos novos declaratórios foram acolhidos, em 11/10/2021, sem efeitos infringentes apenas para prestar esclarecimentos. Certificado o trânsito em julgado em 27/09/2022. Em 15/04/2020, o STF ao julgar a ADI 4480/DF, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; e do art. 31 da Lei nº 12.101/2009, com a redação dada pela Lei nº 12.868/2013, e declarou a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei nº 12.101/2009. Em 08/02/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, conferindo efeitos infringentes para complementar a decisão e constar o art. 29, VI, da Lei nº 12.101/2009 no dispositivo da decisão embargada, cuja redação passa a ser a seguinte: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI, e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, e declarar a inconstitucionalidade material do art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009.” Verifica-se, assim, que uma vez demonstrado o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN, a instituição de ensino autora faz jus à isenção do art. 195, § 7º da Constituição Federal. De acordo com o estatuto (ID 90434043, p.44),
trata-se de sociedade civil sem fins lucrativos, que não remunera cargos de Conselho Diretor/Fiscal; que reverte em benefício da própria instituição eventual superavit para cumprimento de sua finalidade dentro do país; e que realiza a devida escrituração de suas receitas e despesas (p. 119 e ss). Importante ressaltar que, em 16/12/2021, entrou em vigor a Lei Complementar nº 187/2021, que estabeleceu que para ser considerada entidade beneficente, a pessoa jurídica deverá ser sem fins lucrativos, prestar serviços nas áreas de assistência social, de saúde e de educação e ser certificada na forma daquela LC, devendo para tanto atender cumulativamente aos requisitos do artigo 3º. Por sua vez, o art. 6º da referida LC nº 187/2021, dispõe que “a certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei.” Pelo exposto, em juízo retratação, dou parcial provimento aos embargos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a ressalva de que a partir da vigência da Lei Complementar nº 187/2021, a instituição de ensino autora deve comprovar o cumprimento dos requisitos nela previstos para continuar a usufruir da benesse do art. 195, § 7º da Constituição Federal. É o voto. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002946-50.2005.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002946-50.2005.4.01.3800 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA GILDA DIANIN - MG39977 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES (CPC/73). IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. REQUISITOS ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS ART. 14 DO CTN ATÉ ADVENTO DA LC 187/2021. 1. Em regime de repercussão geral, do RE 566.622/RS, Tema 32, foi superada a tese de que na atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da CF, deve-se verificar, além do preenchimento do art. 14 do CTN, as demais normas ordinárias aplicáveis. 2. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 3. Demonstrado o atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN, a instituição de ensino autora faz jus à isenção do art. 195, §7º da Constituição Federal. 4. A partir da vigência da Lei Complementar 187/2021, a instituição de ensino deve comprovar o cumprimento dos requisitos nela previstos. 5. Em juízo de retratação, providos em parte os embargos infringentes. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento aos embargos infringentes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator