Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001455-46.2025.4.06.3805/MG
AUTOR: CECILIA APARECIDA BATISTA GOULART
ADVOGADO(A): VINICIUS SALOMAO (OAB SP378376)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que ao analisar os presentes autos não foi localizada a seguinte documentação:
(x) comprovante de endereço (atualizado);
() declaração de hipossuficiência ou pedido formulado por procurador ao qual foi outorgada procuração com poderes específicos;
() documento de identificação (CPF);
() processo administrativo;
De ordem do juízo, nos termos da Portaria SECVA vigente, vista à parte autora para regularizar o(s) item (itens) acima apontado(s), no prazo de 10 (dez) dias.
CERTIFICO nos termos do art. 1º, inciso II, “a”, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 14/2014, a nomeação do(a) perito(a) médico Dr. Arnaldo Soares da Cunha Filho.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada (coluna central), que será oportunamente disponibilizado, de acordo com a pauta disponível.
O laudo médico deverá ser juntado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da perícia.
Fica a parte autora ciente:
a) Que todos os documentos necessários, inclusive os médicos (laudos, exames e relatórios) deverão ser juntados nos autos antes da realização da perícia;
b) Que poderá fazer a indicação de assistente técnico e/ou apresentar quesitos complementares, no prazo de 05 dias da data agendada;
CERTIFICO, ainda, nos termos do art. 1º, inciso II, “a”, da Resolução PRESI/COGER/COJEF 14/2014, a nomeação do(a) perito(a) social Rosângela Luiza de Oliveira Matheus.
Fica a parte autora ciente:
1 - O(a) assistente social designado(a) irá comparecer em sua residência a qualquer tempo no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a partir data da intimação do(a) perito(a) aqui designado(a);
2 - Deverá ter em mãos para mostrar ao perito social: identidade, CPF, carteira de trabalho, bem como eventual comprovante de renda, de todos integrantes de sua residência. Em havendo menores, deve apresentar certidão de nascimento ou documento equivalente (RG);
3 - Relatórios, receitas e exames médicos;
4 - Documentos que comprovem a inexistência de meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família tais como:
a) As contas domésticas (telefone, luz, água, aluguel, escola);
b) Gastos com saúde de todos os membros que necessitem;
c) Gastos com alimentação (apresentar notas de compras em supermercados, mercearia, açougue, sacolão e etc);
d) Gastos com medicamentos se houver;
e) Gastos com vestuário se houver e etc.
A parte autora permite o acesso aos documentos e informações médicas sob a guarda do INSS.
Após a vinda dos laudos, deverá ser solicitado os pagamentos dos peritos nomeados. O valor dos honorários será fixado conforme Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal, c/c Portarias nº 02/2025 e 03/2025, ambas desta Subseção.
Na sequência, conforme Portaria SECVA vigente, deverá ser promovida a CITAÇÃO do INSS, para apresentação da defesa, no prazo legal.
Após a juntada do laudo, as partes serão intimadas.
Em havendo proposta de acordo do INSS, a parte autora para ciência e manifestação.
São Sebastião do Paraíso/MG.