Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000015-86.2017.4.01.3816.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:DRG CONSTRUIR LTDA - ME e outros DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como a apresentação dos cálculos pela parte exequente, para o início da fase de cumprimento de sentença, determino à Secretaria que promova a alteração da classe processual (se ainda não efetuado). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-a de que, não havendo pagamento, o montante do débito será acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC), devendo a Secretaria realizar a intimação via correspondência (com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Cumprida a obrigação ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, ciente de que o silêncio importará extinção do processo pela satisfação integral da obrigação. Não sendo efetuado o pagamento, ou caso o(a) exequente afirme ter sido insuficiente, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, do CPC), devendo requerer o que entender de direito. Tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o (a) exequente para manifestar-se, no prazo legal. Com a manifestação da parte exequente acerca da impugnação ou decorrido in albis o prazo, venham-me os autos conclusos. Por requerimento da própria Caixa Econômica Federal, houve cadastramento de órgão de representação no PJe (Advocacia da Caixa Econômica Federal). Nos termos do art. 4º-A, §§3º e 5º, da Portaria PRESI 8016281/2019, de sorte que cabe a tal órgão de representação a gestão interna de seus processos e de seus usuários, conforme Manual disponibilizado aos usuários externos. Por esse motivo, não cabe a este juízo cadastrar ou descadastrar advogado nos processos da Caixa, cabendo tal controle à própria CEF. Ou seja, os pedidos de cadastramento de advogados, formulados pelos advogados da Caixa, devem ser direcionados ao gestor da Advocacia da Caixa Econômica Federal, não ao juízo. Nesses termos INDEFIRO o pedido de cadastramento de outros advogados da Caixa no processo, devendo a representação da Caixa no PJE permanecer vinculada à Advocacia da Caixa Econômica Federal, a quem compete receber as intimações eletrônicas do PJe e vincular advogados para visualizar e formular requerimentos nos autos. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000015-86.2017.4.01.3816.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:DRG CONSTRUIR LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DRG CONSTRUIR LTDA - ME e outros objetivando receber o valor de 99.340,67, relativo ao(s) seguinte(s) negócio(s) jurídico(s): Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto de Cheque(s) Pré-Datado(s), de nº 0000000000008942. Citado(s), o(s) réu(s) não opôs/opuseram Embargos. ID 1292628890 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante as disposições constantes no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que os documentos que instruíram a peça preambular são suficientes para o deslinde do feito. Preliminarmente, não há qualquer nulidade a ser declarada de ofício, nem suscitação de preliminares a serem superadas. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A decisão inaugural, bem como o consequente ato citatório, foram claros no sentido de que, em não sendo interpostos embargos monitórios, a inicial converter-se-ia, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer outra formalidade, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos, até o final pagamento. Pois bem. O(s) réu(s), embora regularmente citado(s), o(s) réu(s) não opôs/opuseram Embargos. ID 1292628890. Lado outro, a inicial restou instruída com prova escrita das dívidas, as quais, malgrado não tenham eficácia de título executivo, se prestam ao processamento do presente feito. Isso porque o artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo. Diante disso, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código Civil, o banco autor faz jus ao pagamento do débito indicado na inicial, sendo de rigor a procedência do pedido. Ante ao exposto, constituo de pleno direito o título que passará a lastrear a presente demanda. Sobre o valor devido haverá correção, observando-se as cláusulas contratualmente previstas. Honorários já fixados, nos termos do art. 701, do CPC. Custas pelo(s) réu(s). Prossiga-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil Providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença). Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL