Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal em face de CLAUDIO MARCIRIO VIDAL ABREU-ME E CLAUDIO MARCIRIO VIDAL ABREU. 2 - Suspensa e arquivada a execução fiscal na forma da Lei 6.830/80, art. 40, § 2º. Transcorridos mais de cinco anos do arquivamento da execução. A União, intimada, não identificou nenhum fato interruptivo da prescrição do respectivo crédito após a suspensão da execução. 3 - A execução tem por objeto crédito tributário. Nos termos do CTN, art. art. 156, V e art. 174, caput, o crédito tributário será extinto, pela prescrição, no prazo de cinco anos. E por força da Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º (redação pela Lei 11.051/2004), "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". 4 - Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução fiscal. 5 - Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 6 - Transitada em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7- Intime-se a exequente.