Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1014042-65.2023.4.06.3803/MG
AUTOR: JOSE FLAVIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADALGISA DA SILVEIRA SOUSA (OAB MG178519)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Diz que a sentença prolatada nesta ação tem erro material, já que determina ao DNIT que anule auto de infração lavrado contra o autor JOSÉ FLÁVIO DOS SANTOS, quando não há auto de infração lavrado contra essa pessoa.
Intimada, a parte embargada defende a manutenção da sentença.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, bem como na hipótese de erro material.
Sem razão o embargante.
A sentença embargada está devidamente fundamentada, com clara indicação dos fundamentos de fato e de direito que levaram este juízo a julgar procedente o pedido inicial.
Na verdade, os embargos traduzem verdadeiro inconformismo da parte embargante com a sentença guerreada, conforme se observa, inclusive, da parte final da respectiva petição:
(...)
Assim, espera o embargante seja o presente aclaratório recebido e a ele conferido efeitos infringentes, a fim de que o erro material inserto na sentença seja extirpado dela, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do autor para pleitear a anulação da autuação, já que nenhuma das razões trazidas por ele aproveitam ao pedido de anulação do AI S-005714224, já que essa autuação não tem o embargado como destinatário.
E a questão posta foi devidamente analisada na sentença, a ver pelo seguinte excerto:
No caso dos autos, o registro da infração foi feito em nome de MARLON FARIA, que não é o autor da ação, a quem foi imputada a penalidade administrativa. O DNIT justifica que “A Notificação de Autuação foi expedida pela autoridade de trânsito, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, no prazo máximo de 30 dias, contados da data do cometimento da infração, estabelecido pelo inciso II do art. 281 do CTB c/c o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016, dirigida ao proprietário do veículo constante no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, na qual constam os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.”
A autuação por infração de trânsito (evento 20, doc. 2) foi lavrada em nome de terceiro, “MARLON FARIA”, não sendo o autor da presente ação o destinatário das notificações expedidas.
Evidente, entretanto, que a penalidade no processo administrativo de nº 2021-702-000693-009-010500061-04, que diz respeito ao mesmo auto de infração, foi imputada ao autor “JOSÉ FLÁVIO DOS SANTOS” (evento 1, doc 7).
Ainda que o DNIT alegue ter direcionado a comunicação ao proprietário então registrado no RENAVAM, esse dado, isoladamente, não legitima a imposição de penalidade a quem sequer figurou no processo administrativo, tampouco foi formalmente notificado para dele participar.
Ora, o exercício do poder sancionador pela Administração exige a observância rigorosa das garantias do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível a imposição de sanção a sujeito que desconhecia a existência do feito.
A inobservância da forma legal, mormente quando comprometedoras do exercício do direito de defesa, conduz à nulidade do ato, pois a forma, no Direito Administrativo, não é capricho, mas condição de legitimidade do agir estatal.
A notificação válida é, portanto, pressuposto de eficácia e legalidade do ato punitivo. Imputar penalidade ao autor, com base em auto lavrado contra terceiro, constitui vício formal insanável, em afronta direta aos arts. 281 e 282 do CTB e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é inequívoca a nulidade do processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do autor.
Portanto, não há erro material ou qualquer outro vício a ser sanado.
Destaco, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido entendimento de que “é incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412) – (Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 29ª Edição, Editora Saraiva, p. 442).
Assim, pretendendo a embargante a modificação do teor da sentença, deve recorrer do julgado, mediante recurso apropriado.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração opostos.
Devolva-se por inteiro o prazo recursal.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal