Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006672-98.2024.4.06.3807/MG
AUTOR: KATIA APARECIDA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO PROENCA (OAB MG029790)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pela qual a parte autora objetiva a anulação de procedimento extrajudicial de execução de garantia por alienação fiduciária de imóvel.
Ressalto que a configuração da relação de consumo não induz, necessariamente, à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Trata-se de inversão ope judicis, devendo o magistrado analisar o caso concreto a fim de se verificar a sua aplicação, ou não, vez que, para tanto, há que se demonstrar a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido:
(...) a mera aplicação do CDC não autoriza automaticamente a inversão do ônus da prova, pois não se pode atribuir hipossuficiência indiscriminadamente aos correntistas em situação de uso intermediário. Essa proteção somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 701.370-PR, DJ 5/9/2005; AgRg no Ag 801.547-RJ, DJ 16/4/2007, e REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005. (STJ - Resp 716-386-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/8/2008).
Nessa linha, alegações de nulidade do procedimento extrajudicial, como ausência de notificação regular, devem ser provadas pela parte autora (art. 373, I, do CPC/15), não se tratando de prova impossível, pois os dados referentes ao procedimento são de acesso público, a serem obtidos junto ao Ofício de Registro Imobiliário respectivo, que arquiva os atos referentes às notificações. Por essa mesma razão, cabe à parte autora apresentar a certidão imobiliária, comprovando a consolidação da propriedade.
Por tais razões, INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
A parte autora deverá obter as certidões do cartório referentes à notificação (inclusive tentativa para notificação pessoal) para purgar a mora.
Após a juntada do documento, vista à CEF por 05 dias.
Na sequência, avaliarei a pertinência da prova oral requerida. Desde já, fixo o prazo de 05 dias para a parte autora juntar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Isso posto, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.