Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002740-94.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002740-94.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MARIA JOSE LAGES DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): HALSSIL MARIA E SILVA (OAB MG057572)
APELANTE: FERNANDA LAGE DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): HALSSIL MARIA E SILVA (OAB MG057572)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITES TEMPORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios para afastar a capitalização de juros em fase específica do contrato de financiamento estudantil (FIES), mantendo, no mais, a validade das cláusulas contratuais e condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na condução da tentativa de acordo; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES; (iii) determinar a legalidade da utilização da Tabela Price e da capitalização de juros no contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juízo de origem oportunizou tentativa de conciliação, com remessa ao CEJUSC, inexistindo vício procedimental pela ausência de acordo.
O FIES constitui programa governamental de cunho social, regido por legislação própria, não se caracterizando como relação de consumo, afastando a incidência do CDC.
Os contratos do FIES possuem condições previamente estabelecidas, às quais o estudante adere voluntariamente, assumindo as obrigações pactuadas.
A taxa de juros aplicável observa a legislação específica, com redução para 3,4% ao ano a partir da Resolução BACEN nº 3.842/2010, incidente sobre o saldo devedor.
O STJ, em recurso repetitivo (Tema 350), firmou entendimento pela vedação da capitalização de juros nos contratos de crédito educativo.
A Lei nº 12.431/2011 passou a autorizar a capitalização mensal de juros nos contratos do FIES, aplicável apenas aos contratos celebrados após sua vigência.
No caso concreto, o contrato foi celebrado anteriormente à autorização legal, sendo correta a sentença ao afastar a capitalização indevida, inexistindo ilegalidade remanescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de financiamento estudantil (FIES) não se submete ao Código de Defesa do Consumidor por se tratar de programa governamental de natureza social.
A capitalização de juros nos contratos do FIES somente é admitida após a vigência da Lei nº 12.431/2011.
É válida a manutenção das cláusulas contratuais do FIES quando observada a legislação específica e afastada eventual capitalização indevida em contratos anteriores à autorização legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 12.431/2011; Lei nº 12.202/2010; Resolução BACEN nº 3.842/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.227.968/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10/02/2017; STJ, REsp 1.313.714/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/10/2016; STJ, REsp 1.155.684/RN (Tema 350), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/05/2010; TRF1, AC 0030926-18.2013.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, DJe 12/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.