Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6013252-47.2024.4.06.3807/MG
RECORRENTE: GERCI RIBEIRO DE SOUZA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BELTRAMINI MELHEN (OAB MG127393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 65.1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de início de prova material válida a comprovar o período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A Lei nº 8.213/91 prevê os seguintes requisitos ligados à aposentadoria por idade rural: a) qualidade de segurado (alínea a do inc. I; alínea g do inc. V; inc. VI e VII do art. 11); b) idade mínima de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem (§1º do art. 48); c) exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em tela (§2º do art. 48).
Tratando-se de segurado especial, também deve ser comprovado que a atividade rural era realizada em regime de economia familiar, na qual o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (§1º do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91).
No que tange à comprovação de tempo de atividade rural, o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o reconhecimento do tempo de serviço só poderá ocorrer se baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). Noutro giro, tendo em vista o princípio da persuasão racional do juiz, não é razoável exigir que a prova material corresponda a todo o período de atividade rural alegado pela parte autora (Súmula nº 14 da TNU). Entretanto, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU) e deve apanhar tempo de exercício de atividade equivalente à carência, a ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula nº 54 da TNU).
Ainda quanto à prova da atividade rural: a) a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula nº 41 da TNU); b) são admitidos documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural como início de prova material (Súmula nº 09 da TRU-4ª Região), razão pela qual nada impede que documentos em nome de cônjuge ou pais/irmãos do requerente, sejam considerados início de prova material, tendo em vista a dificuldade de grande parte da população rural em constituir documentação em nome próprio.
A autora completou 55 anos de idade em 10/01/2015 (evento 1.4), pelo que deveria comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência de 180 meses, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Significa, portanto, que deve haver o início de prova material pelo menos a partir de 01/2000 ( se se considerar o implemento do requisito etário) ou a partir de 01/2009 (se considerada a DER, em 15/07/2024 - evento 1.11).
Pois bem. Quanto ao ponto, destaca-se que os documentos com datas que não se insiram no período aludido ou que se refiram a fatos ocorridos antes ou após o marco temporal aludido são imprestáveis para fins de início de prova material, já que não atendem ao requisito legal e entendimento jurisprudencial conectados à contemporaneidade da prova.
Os contratos rurais (parceria, comodato, etc.) devem ser produzidos dentro do período de prova e conter, obrigatoriamente, firma reconhecida ou registro em cartório com data contemporânea à assinatura. Não são válidos como início de prova material aqueles celebrados entre filhos e genitores, dado que essa particularidade lhes retira o necessário aspecto de imparcialidade e consequente lisura como prova para fins previdenciários.
Declarações de anuência de proprietários de terras, declarações da própria parte autora ou depoimentos de testemunhas colhidos fora do processo administrativo ou judicial também não se prestam para finalidade de início de prova material, pois são equiparados à prova oral, com a agravante não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
São imprestáveis, igualmente, documentos em nome de terceiros não integrantes do núcleo familiar da parte autora, bem como certidão expedida pela Justiça Eleitoral quando ela própria contém informação no sentido da ausência de valor probante dos dados ali inseridos, já que resultantes de declaração fornecida pelo interessado.
Também não é válida declaração de sindicato rural que não estiver homologada pelo INSS, como exigia a legislação pretérita, pois a ausência de homologação a equipara a simples declaração de terceiro (nessa esteira, confiram-se, v.g., a AC nº 14012820519964036113 – TRF-3ª Região e os EIAC nº 20050599002171303 – TRF-5ª Região).
Ainda quanto à prova da atividade rural, admite-se documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar, razão pela qual nada impede que documentos em nome do cônjuge/genitores/irmãos solteiros da parte requerente sejam considerados início de prova material, desde que integrem o mesmo núcleo familiar (Tema 18/TNU).
Desse modo, considerando-se os critérios descritos acima, não se vislumbra a existência de início de prova material idôneo hábil a demonstrar o exercício de atividade rural contemporaneamente ao período de prova. Deveras, não há nenhum documento válido no processo que descreva a qualidade de rurícola da autora no período de carência supramencionado. Veja-se: a) comprovante de residência / contas de energia elétrica em nome de terceiro, referentes a julho de 2024, julho de 2022, janeiro de 2024 e fevereiro de 2019, em que consta o endereço rural Porto da Balsa, São Francisco - MG (eventos 1.5 e 1.10); b) Certidão de casamento realizado em 1986, em que consta a profissão da autora como "prendas domésticas", com domicílio na Fazenda Bom Jardim, e a profissão de seu cônjuge como "pedreiro" (evento 1.6); c) Autodeclaração do segurado especial-rural (evento 1.7); d) Certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG, datada de 18 de junho de 2002, em que consta o genitor da autora como adquirente, em 05 de abril de 1963, de partes de terra da Fazenda Bom Jardim (evento 1.8); e) Recibos de entrega da declaração do ITR referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, em nome do genitor da parte autora (evento 1.9).
Destaca-se, quanto aos recibos de entrega da declaração do ITR, que a parte autora, viúva, já havia constituído família, e possuía, ao tempo dos documentos apresentados, entre 48 e 52 anos (2008 a 2012), de modo que seria de rigor que já tivesse comprovantes em seu nome, o que não ocorre.
Ausente início de prova material aproveitável contemporaneamente ao período de prova, a concessão da aposentadoria pleiteada teria como suporte teórico unicamente a prova testemunhal, em flagrante agressão ao enunciado da Súmula nº 149 do STJ.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp nº 1.352.721/SP. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJe de 28/04/2016). Vale dizer, resta afastada eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação.
Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator