Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0000096-57.2019.4.01.3824/MG
EXECUTADO: ROSIMEIRE APARECIDA COSTA GOMES
ADVOGADO(A): LORRAINE STEFANIE OLIVEIRA (OAB MG204861)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para a localização de saldos de previdência complementar ou aplicações financeiras em nome da parte executada (Evento 111).
Analisando os autos, verifico que este Juízo já exauriu a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial colocados à disposição do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), todos com resultado negativo ou inócuo para a satisfação do expressivo débito exequendo.
Em despacho recente (Evento 108), este Juízo foi claro ao assentar que a atuação jurisdicional na fase executiva é subsidiária e que cabe à parte exequente o ônus de diligenciar e indicar bens passíveis de constrição.
O novo requerimento da exequente não traz qualquer indício concreto de que os devedores possuam os ativos mencionados, transferindo novamente ao Estado a responsabilidade pela investigação que lhe compete por força da dinâmica processual do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, uma vez que a realização dessas buscas, nas atuais circunstâncias de reiterada inércia em apontar bens concretos, é de responsabilidade exclusiva da exequente.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada a dar prosseguimento ao feito com a indicação de bens (Evento 109), limitou-se a reiterar pedidos de consultas judiciais, suspenda-sea suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC.
Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.